Convenção Coletiva
Registro MTE PR001774/2026 · Solicitação MR032508/2026 · registrado em 17/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck,, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck,, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO: PISO: Motorista Carreteiro R$ 3.350,00 Motorista de Truck R$ 2.658,50 Demais Motoristas R$ 2.476,50 Motorista de Malote R$ 2.818,50 Op. de Empilhadeira R$ 2.245,50 Conferente de carga R$ 2.245,50 Vigia ou Guardião R$ 2.115,50 Auxiliar de Escritório R$ 2.057,00 Ajudante de Motorista (Auxiliares de trans- porte, coletador, entregador, carregador e movimentador de mercadorias). R$ 2.057,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 é de R$ 2.039,31 (Dois mil, trinta e nove reais e trinta e um centavos), salvo para fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.580,39 (Um mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), que corresponde ao valor hora de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da capacitação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de BITREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM, no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, o piso mensal passa a ser de R$ 3.685,00 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco). Se a remuneração mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUARTO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de RODOTREM, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM, no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, o piso mensal passa a ser de R$ 3.852,50 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido. PARÁGRAFO QUINTO: Os adicionais nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
CLÁUSULA QUARTA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
Em decorrência do percentual pactuado neste instrumento, deixa, pois, de existir, qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos últimos cinco anos.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Neste ano de 2026 as empresas concederão o reajuste salarial total de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2026, para todos os trabalhadores que ganham salários até R$ 10.129,68 (dez mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º de maio de 2026 um acréscimo de R$ 416,32 (quatrocentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e os empregadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO: AUMENTO PROPORCIONAL: Para os empregados admitidos após 01.06.2025 e antes de 30.04.2026, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,34 % para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS: As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2025 a 30.04.2026.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDO DE GARANTIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO - FÉRIAS - REPOUSOS REMUNERADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.