Acordo Coletivo

Registro MTE PR001773/2026 · Solicitação MR039246/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam assegurados para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo coletivo de trabalho, a partir do mês de Maio / 2026 , os seguintes salários normativos: • SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO: na data de admissão, será garantido o salário normativo de R$1.687,62 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) mensais. • SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO: para os trabalhadores que estão na empresa há 90 (noventa) dias ou mais, e os admitidos após a data-base, vencidos 90 dias no emprego, terão direito a receber, automaticamente, o salário de efetivação de R$ 1.735,00 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os trabalhadores com salário mensal acima do salário normativo (Clausula terceira) fica assegurado o reajuste de 4,11% (Quatro vírgula onze por cento) para os salários vigentes em abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO os empregados admitidos após 01 de maio de 2026 receberão o aumento proporcional previsto no caput desta clausula conforme tabela progressiva abaixo: maio de 2025 4,11% novembro de 2025 2,06% Junho de 2025 3,77% dezembro de 2025 1,71% julho de 2025 3,43% janeiro de 2026 1,37% agosto de 2025 3,08% fevereiro de 2027 1,03% setembro de 2025 2,74% março de 2027 0,69% outubro de 2025 2,40% abril de 2027 0,34% PARÁGRAFO SEGUNDO Serão compensados da correção prevista no caput desta cláusula, todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos desde maio de 2025, salvo decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade, merecimento, mérito, transferência de cargo, função ou equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado, expressamente concedidas a estes títulos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.