Acordo Coletivo
Registro MTE PR001771/2026 · Solicitação MR040229/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e enquadrados no ramo da madeira. Trabalhadores das indústrias de Vassouras, Escovas e Pincéis, Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria), dos municípios de Antonio Olinto, Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória; b) Trabalhadores nas Indústrias de Montagens Industriais e Serviços Relativos à Instalação e Manutenção do Gasoduto, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, União da Vitória; c) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (Pedreiros, Carpinteiros, Pintores, Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e Engenharia Consultiva), d) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas, Hidráulicas, Gás e Sanitárias, e) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Cimento Armado, Produtos de Cimento e Ladrilhos Hidráulicos, f) Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para Construção e de Olaria, g) Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos, h) Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, Ornato, Cal e Gesso, dos municípios de Bituruna, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Cruz Machado, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Paula Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória , com abrangência territorial em Clevelândia/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) A partir de 1° de maio de 2026, fica instituído um PISO SALARIAL mínimo a todos os trabalhadores da categoria vinculados ao presente acordo, no valor de R$ 10,23(dez reais e vinte e três centavos) , por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, aos empregados das empresas signatárias, será concedido o seguinte reajuste salarial: a) Sobre os salários do mês de maio de 2026, não enquadrados nos pisos mínimos previstos na classificação profissional e até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será aplicado o percentual de 6,0% (seis por cento). b) As eventuais antecipações concedidas anterior a vigência do presente Acordo, serão compensadas, exceto dos aumentos concedidos a título de promoção por mérito.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
a) Em caso do presente acordo ocorrer após o fechamento da folha salarial do mês de maio/2026, eventuais diferenças salariais ocorridas, serão pagas em folha complementar junto com o pagamento do mês de junho de 2026. b) Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de maio de 2026, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas em rescisão complementar, no prazo de até trinta dias, após a data do registro do presente ACT junto ao MTe.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALARIO
- CLÁUSULA NONA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.