Acordo Coletivo

Registro MTE PR001770/2026 · Solicitação MR035463/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 6,79% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado o piso salarial para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento o valor de R$ 1.869,02 (Hum mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dois centavos ) por mês,no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Excluem-se da abrangência deste capítulo os contratos de aprendizagem que serão tratados de acordo nos termos da lei

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado para as demais categorias salariais de mensalistas abrangidas pelo presente instrumento, no mês de maio de 2026, o reajuste salarial conforme tabela abaixo , aplicados sobre o salário vigente em abril/2026. Salário Nominal Reajuste R$ 1.750,18 a R$ 2.400,00 6,79% R$ 2.400,01 a R$ 5.000,00 5,00% R$ 5.000,01 acima 4,11% Ficando compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período do presente instrumento

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Face aos recolhimentos previdenciários, fundiários e fiscais, para pagamento dos salários, será considerado o período compreendido do dia 1º até o dia 30 ou 31 do mês. No entanto, as horas extras, faltas justificadas ou injustificadas que ocorrerem entre os dias 16 e 30/31 de cada mês serão contabilizadas no mês seguinte, sendo este período denominado de apuração do ponto. Parágrafo Único: Para os contratos mensalistas, o período de apuração do ponto será do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês subsequente

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE DEPOSITO BANCARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DUAS PARCELAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O EMPREGADO QUE DESISTIR DO PROGRAMA ALIMENTAÇÃ CESSARÁ O DES…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO SERÁ CONSIDERADO VANTAGEM SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO BITUQUEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.