Acordo Coletivo
Registro MTE RS002925/2026 · Solicitação MR045619/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários dos empregados da empresa acordante, a partir de 1º de julho de 2026, vigorarão com os seguintes valores: a) para os empregados em geral, piso salarial (normativo): R$ 2.047,83. b) para os empregados em contrato de experiência, durante os primeiros 60 (sessenta) dias: R$ 1.984,06. A alteração do salário deve ser realizada na folha do mês subsequente aos 60 (sessenta) dias. c) para os empregados que percebam salário fixo mais comissões, fica assegurado um piso salarial de R$ 2.654,04. d) para o menor aprendiz: R$ 1.984,06.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serãomajorados em 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2025. Parágrafo Único: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados unicamente na forma das tabelas a seguir: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 6,00% Janeiro/2026 3,00% Agosto/2025 5,50% Fevereiro/2026 2,50% Setembro/2025 5,00% Março/2026 2,00% Outubro/2025 4,50% Abril/2026 1,50% Novembro/2025 4, 00% Maio/2026 1,00% Dezembro/2025 3,50% Junho/2026 0,50% Parágrafo Primeiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO PARA COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO E QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.