Acordo Coletivo

Registro MTE PR001766/2026 · Solicitação MR041293/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e bene?ciamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de ?bra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e ?bra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e bene?ciamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de ?bra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e ?bra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

3.1 A empresa ARAPLAC INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. , na busca de melhorar as condições de trabalho de todos os seus empregados, vem desenvolvendo ações que favorecem um desempenho saudável em seu ambiente de trabalho, através da promoção da saúde; melhoria nas relações humanas e de trabalho; melhoria do rendimento funcional; 3.2 A empresa ARAPLAC INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. , nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e como forma de incentivo à assiduidade e produtividade de seus empregados, busca premiar aqueles que não faltam ao labor e cumprem as normas de segurança no trabalho; 3.3 Existe imperiosa necessidade de imposição de regras para o fornecimento do auxílio alimentação/vale compras, pela empresa ARAPLAC INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. através da distribuição de cartões magnéticos para aquisição de produtos alimentícios em supermercados e correspondentes recargas nos cartões. 3.4 Com total anuência dos colaboradores e do Sindicato que nos representam, as partes DECLARAM que o valor do VALE COMPRA não tem natureza ou caráter salarial , de forma que não integrará a remuneração dos colaboradores para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA QUARTA - DECISÕES E REGRAS

4.1 Estabelecer as regras adiante descritas para a distribuição de auxílio alimentação, através do fornecimento de cartão magnético (cartão alimentação) e correspondentes recargas. 4.1.1 A empresa ARAPLAC INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA. , nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, entregará a cada empregado um cartão magnético, para que este possa ser utilizado exclusivamente na aquisição de produtos alimentícios em supermercados; 4.1.2 Os empregados que não faltarem ao labor receberão uma recarga em seu cartão magnético no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), haja vista que o benefício concedido é o de premiar o empregado assíduo e cumpridor das suas obrigações contratuais; 4.1.3 Os empregados que obtiverem atrasos ao trabalho até 30 (trinta) minutos, receberão uma recarga no cartão magnético no valor de R$ R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais); 4.1.4 Em caso de afastamento por acidente de trabalho inferior a 30 (trinta) dias, o empregado fará jus ao benefício de forma integral. 4.1.5 Os empregados advertidos por não utilizarem os EPI’s - Equipamentos de Segurança Individual, fornecidos pela empresa, não receberão a recarga no cartão magnético. O presente acordo coletivo terá vigência de (01) um ano a contar da data de sua assinatura. O presente acordo coletivo constitui o consenso integral das partes, substituindo todos e quaisquer acordos e/ou entendimentos mantidos anteriormente, configurando, nos termos da lei, obrigação válida e vinculativa. Por estarem justas e acordadas, subscrevem as partes o presente, em três (03) vias de iguais teores e formas, para uma só finalidade, uma delas para fins e arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho da região para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.