Acordo Coletivo
Registro MTE PR001765/2026 · Solicitação MR040466/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenar as entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria dostrabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa físicaque presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física oujurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, no estado do Paraná, nos termos do art.14, inciso II da Portaria n.º 186/2008 c/c art. 50 da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Tibagi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenar as entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria dostrabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa físicaque presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física oujurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, no estado do Paraná, nos termos do art.14, inciso II da Portaria n.º 186/2008 c/c art. 50 da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Tibagi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente, Piso Salarial igual a R$ 2.105,34 (dois mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos). Parágrafo Único - Para efeito deste acordo considera-se efetiva prestação de serviço o período em que o trabalhador esteja recebendo salários da empresa, excluindo-se, portanto, os períodos de afastamento cobertos pela previdência social ou outros não remunerados pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2026, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores ao Piso Salarial fixado, será reajustado pelo índice de 6,11% (seis inteiros e onze décimos por cento) sobre o salário base da competência fevereiro/2026, o que corresponde a mesma correção do piso estadual, facultando o desconto da antecipação eventualmente concedida.
CLÁUSULA QUINTA - DA FOLHA DE PAGAMENTO – DATA DE FECHAMENTO
O período de fechamento da folha de pagamento, passa a compreender o intervalo entre a data do dia 21 do mês anterior até a data do dia 20 do mês atual, assegurando-se a comunicação interna formal aos colaboradores, com registro de ciência, esclarecendo que a alteração visa proporcionar maior prazo operacional ao Departamento Pessoal para organização das informações, apuração de horas extras e banco de horas, garantindo maior precisão no processamento da folha de pagamento.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA E SUA NATUREZA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIOS PLANO DE SAÚDE E BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO VOLUNTÁRIA INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÕES E CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL INDEPENDENTE DO GÊNERO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA POR NECESSIDADE IMPERIOSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.