Acordo Coletivo

Registro MTE PR001764/2026 · Solicitação MR041068/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E CORREÇÕES FUTURAS

A partir de 01/06/2026, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais mínimos para as categorias profissionais adiante relacionadas: FUNÇÕES PISOS MÍNIMOS (Valor Hora) 1. Ajudante; R$ 12,15 2. Ajustador de Instrumentos de Precisão; R$ 23,71 3. Almoxarife; R$ 16,75 4. Alpinista Nível 1; R$ 18,54 5. Alpinista Nível 2; R$ 22,05 6. Alpinista Nível 3 R$ 31,12 7. Analista Administrativo; R$ 20,74 8. Analistas de Sistema e Programadores (c/ formação superior na área de TI); R$ 33,58 9. Apontador; R$ 14,09 10. Armador (Este piso deverá ser observado a partir de 01/06/2026 para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante). R$ 19,11 11. Assistente Administrativo; R$ 14,96 12. Auxiliar Administrativo de Obras/Escritório/Rh; R$ 12,77 13. Auxiliar de Planejamento; R$ 12,92 14. Caldeireiro; R$ 20,07 15. Caldeireiro Qualificado Abraman; R$ 27,48 16. Carpinteiro (Este piso deverá ser observado a partir de 01/06/2026 para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante). R$ 19,11 17. Eletricista de Instalações; R$ 23,35 18. Eletricista de Manutenção e Força e Controle; R$ 23,35 19. Eletricista Montador; R$ 18,34 20. Encanador Industrial; R$ 20,07 21. Encarregado / Mestre; R$ 35,19 22. Encarregado Administrativo; R$ 25,32 23. Encarregado de Andaime; R$ 35,19 24. Encarregado de Isolamento; R$ 35,19 25. Encarregado de Mecânica; R$ 35,19 26. Encarregado de Montagem; R$ 35,19 27. Encarregado de Pintura; R$ 35,19 28. Encarregado de Solda; R$ 35,19 29. Encarregado de Tubulação; R$ 35,19 30. Funileiro; R$ 20,07 31. Hidrojatista Pintor; R$ 19,20 32. Inspetor de Ensaios Não Destrutivos – END / Inspetor de LP; R$ 41,09 33. Inspetores de Equipamento; R$ 41,09 34. Inspetores de Pintura; R$ 35,19 35. Inspetores N2, Dimensional e Ultrassom US; R$ 42,97 36. Isolador; R$ 16,61 37. Jatista; R$ 18,34 38. Lixador; R$ 15,86 39. Lubrificador; R$ 17,04 40. Maçariqueiro; R$ 18,34 41. Mecânico Ajustador; R$ 27,17 42. Mecânico de Manutenção Qualificado Abraman; R$ 27,80 43. Mecânico de Refrigeração; R$ 23,56 44. Mecânico de Manutenção; R$ 23,35 45. Mecânico Montador; R$ 18,34 46. Meio Oficial; R$ 12,41 47. Montador; R$ 16,63 48. Montador de Andaime; R$ 18,54 49. Motorista; R$ 17,63 50. Observador de Segurança; R$ 13,11 51. Oficial de Manutenção/Complementar; R$ 19,11 52. Operador de Empilhadeira; R$ 17,86 53. Operador de Guindaste 18Ton; R$ 20,26 54. Operador de Guindaste 25Ton; R$ 24,72 55. Operador de Guindaste Acima de 100Ton; R$ 34,25 56. Operador de Guindaste de 26Ton a 50Ton; R$ 27,18 57. Operador de Guindaste de 50Ton a 100Ton; R$ 31,14 58. Operador de Munck – CAT B (Este piso deverá ser observado a partir de 01/06/2026 para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante). R$ 20,26 59. Operador de Munck – CAT B R$ 17,63 60. Operador de Tratamento de Minério; R$ 25,23 61. Operador de Tratamento de Minério (sênior); R$ 25,23 62. Pedreiro; R$ 14,30 63. Pedreiro (Este piso deverá ser observado a partir de 01/06/2026 para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante). R$ 19,11 64. Pintor; R$ 15,86 65. Pintor Airless; R$ 18,34 66. Pintor Industrial; R$ 16,63 67. Refratarista; R$ 18,34 68. Rigger/Sinaleiro; R$ 18,34 69. Soldador 6G/RX/Carvoeiro; R$ 23,71 70. Soldador Chaparia (2f/3f); R$ 20,07 71. Soldador MIG; R$ 25,01 72. Soldador TIG; R$ 29,28 73. Supervisor Administrativo de Obras; R$ 30,66 74. Supervisor; R$ 51,70 75. Técnico de Documentação; R$ 21,87 76. Técnico de Material; R$ 20,36 77. Técnico de Planejamento; R$ 33,49 78. Técnico de Refrigeração; R$ 32,23 79. Técnico de Segurança do Trabalho; R$ 21,31 80. Técnico Eletricista / Eletrotécnico; R$ 31,10 81. Técnico em Automação Industrial; R$ 31,10 82. Técnico em Calibração; R$ 31,10 83. Técnico em Instrumentação; R$ 31,10 84. Torneiro Mecânico de Manutenção; R$ 27,17 Parágrafo Primeiro: Os inspetores de LP, quando contratados nesta função, não poderão desempenhar outra atividade de inspeção, senão aquela para que foi contratado. Parágrafo Segundo: Todo trabalhador certificado e qualificado em alpinismo/acesso por corda, que utilizar este recurso para desempenhar sua atividade profissional, receberá um adicional de 17,50% (dezessete e meio por cento) no salário. Parágrafo Terceiro: DEMAIS SALÁRIOS : Os demais salários serão reajustados em 01/06/2026, pelo percentual de 6,42 % (seis vírgula quarenta e dois por cento), sobre os salários praticados em maio/2026. Parágrafo Quarto: NOVOS CONTRATOS : Para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante, a partir de 01/06/2026, deverão ser observados os pisos acima para as funções de ARMADOR, CARPINTEIRO, PEDREIRO e OPERADOR DE MUNCK – CAT B. Parágrafo Quinto: JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA : Fica desde já acordado que os valores dos pisos salariais mínimos estabelecidos neste instrumento coletivo correspondem à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Na hipótese de alteração legislativa que implique redução da jornada de trabalho, os valores dos pisos salariais deverão ser proporcionalmente ajustados, de modo a preservar a remuneração dos trabalhadores, vedada qualquer redução salarial em decorrência dessa alteração.

CLÁUSULA QUARTA - BÔNUS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)

A empresa pagará aos trabalhadores associados/contribuintes com o SINDIMONT Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcionalmente ao número de meses trabalhados na REPAR, nos termos da Lei nº 10.101/2000. O valor mensal do PLR será calculado com base em 1/12 avos do salário-base do empregado, sendo: 50% do valor fixo, por reconhecimento; 50% condicionado ao cumprimento de metas de assiduidade; Fórmula de Cálculo: (Salário base / 12) = Valor PLR Mês Parágrafo primeiro: Assiduidade - As ausências serão consideradas no período total de apuração da PLR, e a redução será aplicada conforme os seguintes critérios: Até 2 faltas (justificadas ou injustificadas): sem redução; De 3 a 5 faltas (justificadas ou injustificadas): redução de 15% no total da PLR; De 6 a 7 faltas (justificadas ou injustificadas): redução de 30% no total da PLR; Acima de 7 faltas (justificadas ou injustificadas): redução de 50% no total da PLR. A redução por assiduidade será aplicada sobre o valor total da PLR, considerando todas as faltas ocorridas dentro do período de apuração. Parágrafo segundo: Garantias A parcela fixa de 50% do salário-base vigente será garantida de forma proporcional aos meses trabalhados por todos os empregados. As ausências legais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, nos itens I, II, III, IV, XIII e XIV, não serão consideradas para efeito de desconto na PLR. O cálculo da PLR levará em conta apenas os meses em que o empregado tiver vínculo mínimo de 15 dias. Parágrafo terceiro: Pagamento - os pagamentos ocorrerão em duas parcelas: 50% na folha de pagamento da competência de novembro/2026, 50% na folha de pagamento da competência de maio/2027. Em caso de rescisão antes da liquidação do pagamento, a empresa deverá quitar o valor correspondente na rescisão ou na data prevista para pagamento, o que ocorrer primeiro. Deverá ser considerado salário-base vigente na época do pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / CRÉDITO ALIMENTAÇÃO / V.A.

A partir de 01/06/2026 , a empresa pagará a todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes com o SINDIMONT, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sejam eles alojados ou não alojados, até o quinto dia útil do mês vencido, a título de cesta básica/crédito alimentação/V.A., através de sistema de cartão alimentação ou vale-compras ou crédito em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula será pago integralmente aos empregados que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias. Aqueles que tenham trabalhado quantidade de dias abaixo deste limite, aplica-se o critério de proporcionalidade aos dias trabalhados, exceto no gozo das férias que o benefício será mantido integralmente. Parágrafo Segundo: Na hipótese de suspensão contratual decorrente de doença, o empregado fará jus ao benefício definido no caput pelo prazo de até dois meses, contados do primeiro dia útil do mês de afastamento de suas atividades laborais; Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá o benefício definido no caput ao empregado que tenha sofrido acidente de trabalho ou esteja acometido por doença do trabalho, assim reconhecidos pela autarquia previdenciária e definidos nos termos da lei competente, bem como por ocasião da licença maternidade; Parágrafo Quarto: Os trabalhadores não filiados e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional, haja vista que os mesmos não contribuem com o rateio das despesas das negociações coletivas, receberão o benefício nas mesmas condições acima, porém no valor fixo mensal conquistado em acordo coletivo anterior. a) O valor correspondente a diferença que a empresa deixará de pagar a cada trabalhador não filiado e/ou contribuinte, as empresas ficam obrigadas a repassar o montante mensalmente ao SINDIMONT. b) O referido valor deverá ser recolhido até o dia dez do mês subsequente ao mês de referência, através de guias fornecidas pelas Entidades Obreiras, a serem retiradas pelas empresas na sede do Sindicato profissional, ou via depósito bancário em nome da entidade profissional. No mesmo prazo acima, as empresas deverão encaminhar ao SINDIMONT, cópia do comprovante do repasse, bem como a relação dos trabalhadores não associados e/ou contribuintes.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ / LANCHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES SOBRE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SOMENTE AOS ASSOCIADOS E/OU CONTRIBUINTES COM O SIN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT NÃO CONFLITANTES COM O ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.