Acordo Coletivo
Registro MTE PR001763/2026 · Solicitação MR035949/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ''Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC.'' , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ''Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC.'' , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2026, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de copa, cozinha e limpeza - R$2.030,00 (Dois mil e trinta reais); B) Aos demais empregados — R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reais) ; C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.230,00 (Dois mil, duzentos e trinta reais) , a qual não se somará com as comissões devidas;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários vigentes em junho de 2025, já reajustados conforme instrumentos coletivos anteriores, serão corrigidos em 1º de junho de 2026 pelo percentual de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários então praticados. Parágrafo primeiro: COMPENSAÇÕES - Do reajuste previsto nesta cláusula serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, compulsórios ou espontâneos, inclusive abonos de qualquer natureza concedidos a partir de junho de 2025, excetuados aqueles decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial determinada por decisão judicial, término de aprendizagem ou implementação de idade. Parágrafo segundo: O reajuste previsto nesta cláusula contempla a recomposição salarial referente ao período de junho de 2025 a maio de 2026, não sendo devidas outras correções ou complementações a esse título, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste instrumento coletivo. Parágrafo terceiro: Eventuais antecipações, reajustes ou abonos concedidos após junho de 2026 poderão ser compensados com os reajustes estabelecidos em legislação superveniente ou em novos instrumentos coletivos firmados entre as partes, respeitada a não cumulatividade. Parágrafo Quarto: Caso a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabeleça reajuste salarial mais favorável ao empregado do que o previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa compromete-se a complementar os salários e demais parcelas afetadas pelo reajuste, mediante pagamento das diferenças retroativas devidas, assegurando-se aos empregados a aplicação da condição mais benéfica.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2026 , decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas em até trinta dias após o registro do mesmo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT. Parágrafo único: Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta cláusula.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR METAS SETORIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVO PARA CUIDADO COM A SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAY OFF
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMAIS CONDIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.