Acordo Coletivo
Registro MTE PR001760/2026 · Solicitação MR036353/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
O salário normativo, para o Estado de PR a partir de 01 de janeiro de 2026, para os Operadores de Teleatendimento, com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas passa de R$1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) por mês para R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) por mês, conforme salário mínimo vigente nacional. Parágrafo Primeiro: Para admissões realizadas até 31/12/2026 será observado o salário normativo acima, como referência o salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Segundo : Para todas as admissões realizadas posterior a votação da assembléia deverá ser observado o piso salarial da categoria, como referência o salário mínimo nacional vigente, de R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Terceiro : A EMPRESA poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de premiações, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos EMPREGADOS que executem suas funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos fixos. Parágrafo Quarto : Os empregados que recebem premiação por performance, prevista no artigo 457, § 4º, terão o piso vigente da categoria garantido, considerando a soma entre a remuneração e prêmio que vier a ser aplicado. A EMPRESA se compromente a complementar mensalmente a diferença, caso a soma não atinja o valor do piso.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Piso salarial no valor de R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 01 de Maio de 2026. b) O salário nominal dos EMPREGADOS efetivos em 31 de dezembro de 2025, que percebam salário superior ao piso salarial, será reajustado em 3,90% (três vírgula noventa por cento) sendo 2% (dois por cento) percebido a partir de 01 de Maio de 2026 e 1,90% (um vírgula noventa por cento), a partir de 01 de Outubro de 2026; c) Este reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento) ao salário nominal será aplicado apenas para os EMPREGADOS efetivos até 31 de dezembro de 2025 e ativos na data da assembleia. d) A EMPRESA fornecerá abono compensatório, o qual será pago em folha sob a rúbrica “abono VA”, referente aos meses de Janeiro a Abril de 2026, no valor de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) para todos os EMPREGADOS ativos na data da assembleia, bem como será realizado o pagamento proporcional aos EMPREGADOS que foram admitidos após Janeiro de 2026, sendo o crédito efetuado em até dez dias úteis após o pagamento do presente acordo. Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: No que se refere ao reajuste salarial, a EMPRESA assegurará que toda as delimitações referente aos cargos executivos (GERENTES E DIRETORES) estarão previstas em Norma Interna. Parágrafo terceiro: Considerando o acordo de 01/01/2026 a 31/12/2026, o cenário de reajustes e correções salariais para o ano de 2027 serão objeto de negociação coletiva, em que a EMPRESA e SINTTEL – PR se comprometem a reunir-se em até 60 dias que antecedem à 01 de janeiro de 2027 para discutirem o índice de reajuste a serem aplicados. Parágrafo quarto: O piso salarial da categoria será reajustado automaticamente conforme o salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal, a partir de 01 de janeiro de 2027, mesmo sendo a vigência deste Acordo Coletivo de 12 meses, isto é, 01/01/2026 à 31/12/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA procederá o pagamento dos salários até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da competência, considerando a inexistência de falhas operacionais no processamento realizado pela instituição bancária.
Mais 97 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HOME OFFICE/TELE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 85…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.