Acordo Coletivo
Registro MTE PR001759/2026 · Solicitação MR016921/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL Fica assegurado para os Empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, a partir do mês de maio de 2025, os pisos salariais a seguir descritos, para o regime de 44 (quarenta e quatro) horas por semana não podendo nenhum Empregado ser admitido com salário inferior: a) De maio a setembro/2025 – R$ 1.886,79, piso ingresso b) De maio a setembro/2025 – R$ 2.043,39, piso de efetivação c) A partir de outubro/2025 – R$ 1.890,18, piso de admissão d) A partir de outubro/2025 – R$ 2.047,31, piso de efetivação Parágrafo primeiro - Para os aprendizes fica garantido salário-hora com base no salário-mínimo nacional, conforme determina a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Serão aplicados aos salários, reajuste de 5,32% linear de maio a setembro de 2025, e a partir de outubro de 2025 será acrescido 0,18%, totalizando 5,50%, tais reajustes serão aplicados a todos os Empregados da Leão abrangidos por esse Acordo Coletivo, exceto para gerentes, diretores, supervisores e especialistas. Parágrafo primeiro - A empresa pagará as diferenças salariais e reflexos decorrentes do reajuste salarial desde maio de 2025, cujos valores serão discriminados na folha de outubro de 2025. Parágrafo segundo – Os Empregados que foram desligados no período de maio a outubro de 2025 farão jus à rescisão complementar. Parágrafo terceiro - Para os ocupantes dos cargos de confiança (diretoria, gerência, supervisão e especialistas) o reajuste salarial se dará, quando cabível, por meio da livre negociação entre Empresa e Empregados. Parágrafo quarto - Serão compensados todos os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no curso do período compreendido entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, exceto os resultantes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção do empregado por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa continuará concedendo adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário nominal até o décimo quinto dia do mês respectivo até que ocorra o ajuste previsto na cláusula 9ª (dia do pagamento) deste Acordo Coletivo. Após o referido ajuste de data de pagamento de salários, a empresa passará a conceder adiantamento salarial de 40% até o 20º (vigésimo) dia do mês anterior ao do pagamento.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ESPECIAL PARA APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO -ALIMENTAÇÃO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.