Acordo Coletivo

Registro MTE PR001758/2026 · Solicitação MR037480/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, no Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, no Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO - VIGÊNCIA 01/05/2026 A 30/04/2027

Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais, para vigerem a partir de 1° de maio de 2026 : PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial mensal para todos os MOTORISTAS DA EMPRESA PRINCESA DO NORTE , a partir de 1º de maio de 2026 : Será de R$ 3.628,94 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial mensal para os COBRADORES , executor dos serviços de transportes delegados pelo DER/PR e ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), a partir da data-base de 1º de maio de 2026, será no valor de R$ 1.967,92 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial mensal para os AGENCIADORES, EMISSOR DE BILHETES, BILHETEIRO, DESPACHANTE DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS executor dos serviços de transportes delegados pelo DER/PR e ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), a partir de 1º de maio de 2026, será no valor de R$ 1.967,92 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). PARÁGRAFO QUARTO - O piso salarial mensal para os DESPACHANTES DE CARGAS E ENCOMENDAS, CONFERENTE DE CARGA executor dos serviços de transportes de cargas e encomendas, a partir de 1º de maio de 2026, será no valor de R$ 1.967,92 (hum mil novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). PARÁGRAFO QUINTO - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL – Fica pactuado entre as partes um salário mínimo profissional nunca inferior a R$ 1.901,63 (hum mil novecentos e um reais e sessenta e três centavos), estabelecendo-se esse valor como piso geral, exceto os detentores de pisos específicos já estabelecidos, bem como aos aprendizes que não se incluem nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - Aos demais empregados, excluídas as funções e pisos salariais acima, será concedido a partir de 01/05/2026 o reajuste salarial de 5,11 % (cinco vírgula onze por cento) que incidirá sobre o salário pago e praticado em 30/04/2026. PARÁGRAFO SÉTIMO - Para os empregados admitidos após essa data, será garantido salário igual ao piso acima estabelecido, obedecendo à isonomia dos cargos e excluídas eventuais vantagens pessoais. PARÁGRAFO OITAVO - Fica autorizada a compensação de todos e quaisquer reajustes concedidos, sejam decorrentes de lei, da convenção ou acordo coletivo e os espontâneos concedidos no período. PARÁGRAFO NONO - Considerando a data base maio/2026, as diferenças salariais do mês de maio de 2026, serão PAGAS juntamente com o salário do mês de junho/2026, até o quinto dia útil de julho de 2026. PARÁGRAFO DÉCIMO - Os valores acima consignados são relativos a jornada semanal de 44h (quarenta e quatro horas). PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula 13ª deste Acordo Coletivo. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As horas noturnas de 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) terão seus adicionais calculados na forma da lei. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Duração normal da jornada de trabalho é de 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias ou 44h00 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 7°, inciso XIV da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito no quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A EMPRESA fornecerá vale de adiantamento salarial de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal contratual (base) até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DECORRENTE DE MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DE COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENDAS DE PASSAGENS NA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTINÇÃO DE ANUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALOJAMENTOS E REEMBOLSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO - VIGÊNCIA 01/05/2026 A 30/04/2027
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO - VIGÊNCIA 01/05/2026 A 30/04/2027
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.