Convenção Coletiva
Registro MTE RS002924/2026 · Solicitação MR052154/2026 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista e peças e acessórios para veículos , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes Salários-Mínimos Profissionais: a) R$ 1.983,00 (um mil, novecentos e oitenta e três reais) para os empregados em geral; b) R$ 1.892,00 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais) para os empregados que exerçam as funções de office-boy e os encarregados de serviço de limpeza. c) Jovem Aprendiz: salário-mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os salários-mínimos profissionais fixados no caput desta cláusula serão base de cálculo quando da data-base de maio/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das empresas do comércio varejista de veículos e de peças e acessórios para veículos terão seus salários majorados em 1º de maio de 2026 , no percentual de 4,41% , (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em maio/2025 . PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual previsto no “caput” cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Maio 2025 4,41% Novembro 2025 3,16% Junho 2025 4,02% Dezembro 2025 3,12% Julho 2025 3,77% Janeiro 2026 2,89% Agosto 2025 3,77% Fevereiro 2026 2,46% Setembro 2025 3,77% Março 2026 1,85% Outubro 2025 3,19% Abril 2026 0,87% PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força dos reajustes previstos no caput da presente cláusula, perceber salário superior ao do mais antigo na função.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM MOEDA CORRENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.