Convenção Coletiva

Registro MTE PR001751/2026 · Solicitação MR038115/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, empregados indicados nas empresas a seguir: EMPRESAS INDUSTRIAIS Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nº. 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos; SERVIÇOS PÚBLICOS, Empresas de Economia Mista de Serviços Públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Dois Vizinhos/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR e Santa Izabel do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Assegura-se a partir de 01 de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: PARA O MUNICÍPIO CAPITÃO LEONIDAS MARQUES. Nº FUNÇÕES SALÁRIOS 01 Motorista de Bi trem R$ 3.656,00 02 Motorista de Carreta R$ 3.490,70 03 Motorista de Bi-Truck R$ 3.360,45 04 Motorista de Transporte de Malote R$ 3.230,47 05 Motorista de caminhão Truck R$ 3.230,47 06 Motorista Truck entregador R$ 3.230,47 07 Motorista manobrista R$ 3.151,50 08 Motorista de Van R$ 2.942,45 09 Motorista de caminhão Toco R$ 2.942,45 10 Motorista de caminhão Toco entregador R$ 2.942,45 11 Demais Motoristas R$ 2.942,45 12 Demais Motoristas entregador R$ 2.942,45 13 Motoboy R$ 2.691,92 14 Operador de empilhadeira R$ 2.691,92 15 Conferente de Cargas R$ 2.422,95 16 Guardião ou vigia R$ 2.410,82 17 Ajudante de Motorista ou depósito R$ 2.256,45 18 Ajudante de serviços gerais R$ 2.256,45 19 Auxiliar de escritório R$ 2.256,45 20 Secretária R$ 2.256,45 21 Afretador ou embarcador R$ 2.256,45 22 Piso mínimo da categoria R$ 2.256,45 PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se como Motorista Manobrista aquele que exerce exclusivamente funções de manobras com veículos dentro da empresa e/ou eventualmente na cidade ou região metropolitana.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, a partir de 01/05/2026, aplicando-se respectivamente sobre os salá­rios percebidos em maio/2025, e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento). § 1° - Aos demais trabalhadores das empresas, sem pisos estabelecidos nesta Convenção, será concedido o mesmo percentual de aumento daqueles que tem pisos regulamentados, descontando as antecipações. § 2° - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, Equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial determinada na presente cláusula. § 3° - Os sindicatos têm justos e acertados que as condições de correção dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os percentuais do período de primeiro de maio/2025 a 30 de abril/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou com disposições determinados por leis futuras. § 4° - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos, após maio de 2026, serão compensadas com os reajustes determinados por esta CCT leis futuras ou disposição de Convenções Coletivas ou Termos Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE

Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA AOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO / DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO – CF ARTIGO 7º, XXVIII
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARONA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS GARANTIAS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.