Convenção Coletiva

Registro MTE PR001749/2026 · Solicitação MR038110/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 70 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, incluídos no ámbito da representação do sindicato, nos termos deste artigo, os empregados em “Empresas de Transportes Rodoviários: empresas de transportes rodoviários das categorias econômicas a seguir: transportes rodoviários de passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais, internacionais), transportes rodoviários de cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, postos de serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento “(turismo e escolares)”, também os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, dentre eles os empregados indicados neste artigo, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as Empresas de Transportes Rodoviários. II - A representação da categoria profissional abrange ainda todos os motoristas em geral (condutores de veículos rodoviários), inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e E e outras categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143 do Código Brasileiro de Trán

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores em empresas de transportes rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, incluídos no ámbito da representação do sindicato, nos termos deste artigo, os empregados em “Empresas de Transportes Rodoviários: empresas de transportes rodoviários das categorias econômicas a seguir: transportes rodoviários de passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais, internacionais), transportes rodoviários de cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, postos de serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento “(turismo e escolares)”, também os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, dentre eles os empregados indicados neste artigo, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as Empresas de Transportes Rodoviários. II - A representação da categoria profissional abrange ainda todos os motoristas em geral (condutores de veículos rodoviários), inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, B, C, D e E e outras categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143 do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclístas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C, D e E do artigo 144 do código Brasileiro de Tránsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados indicados neste artigo, nas empresas a seguir indicadas: Empresas Industriais "Indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústrias da construção e do mobililário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámica de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico e indústrias madereiras em geral” - Empresas do comércio e serviços "Comércio atacadista, comércio varejista, agentes autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde”. Empresas de Comunicações e Publicidade “empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas de publicidade”. Empresas de Crédito" “estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada”. Empresas de Educação e Cultura "estabelecimentos de ensino, empresa de difusão cultural e artísticas, Estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT”. empresas da agricultura, "empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregadores na agroindústria e produção extrativa rural" definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS" - Cooperativas em Geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos. Serviços Públicos, "empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho" , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL

Ficam assegurados aos empregados, abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, a partir de 01 de maio de 2026, os seguintes pisos salariais, reajustados em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento): FUNÇÃO MAIO/2026 MOTORISTA DE BITREM, SEMI-REBOQUE e RODOTREM MOTORISTA DO TRANSPORTE DE MÁQUINAS (PRANCHA) R$ 3.407,86 R$ 3.897,48 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 3.407,86 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.292,16 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.659,33 MOTORISTA CAMINHÃO EQUIPADO COM MUNK R$ 3.659,33 MOTORISTA DE TOCO R$ 2.436,69 DEMAIS MOTORISTAS R$ 2.340,86 MOTORISTA DE TRANSPORTE DE MALOTE R$ 2.340,86 GUARDIÃO R$ 2.340,86 EMBARCADOR R$ 2.340,86 CONFERENTE DE CARGA R$ 2.291,78 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.291,78 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.088,45 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 2.088,45 MOTOCICLISTA R$ 2.088,45 MECÂNICO, CHAPEADOR E ELETRECISTA R$ 2.088,45 TRATORISTA R$ 2.606,15 SERVIÇOS GERAIS R$ 2.085,75 OFFICE-BOY R$ 2.085,75 MOTORISTA DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS R$ 3.901,63 MOTORISTA DE VANS E SIMILARES R$ 3.051,42 PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam assegurados a todos os trabalhadores nas empresas da área de prestação de serviços de transporte florestal de madeiras para a empresa Klabin S.A, representantados pelo sindicato profissional em sua base territorial, pelo prazo de vigência do presente instrumento, a partir de 01 de maio de 2026, os pisos salariais e demais benefícios definidos nas disposições especiais desta convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica pactuado entre as partes que os pisos salariais do mês de maio de 2026, servirão de base para as futuras negociações, sendo a data base em 01de maio. PARÁGRAFO TERCEIRO : As diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial vigente a partir de 01/05/2026, previsto no presente instrumento coletivo de trabalho, serão quitadas pelas empresas na folha de salários referente ao mês de julho de 2026, devendo o pagamento ocorrer até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026, com o pagamento dos devidos reflexos e recolhimentos legais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei concedidos no período de até 30/04/2026, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. PARÁGRAFO SEGUNDO Em decorrência do percentual pactuado neste instrumento, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos últimos cinco anos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas pagarão até o dia 20 de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), do salário do empregado, a título de adiantamento do salário normal, sendo que, sobre tal valor não poderão incidir quaisquer descontos.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO DO ANALFABETO
  • CLÁUSULA NONA - AUDIÊNCIA JUDICIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE PISO MÍNIMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOMBA DE COMBUSTÍVEL - ADICIONAL
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.