Acordo Coletivo

Registro MTE RS002923/2026 · Solicitação MR052010/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) travbalhadores no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) travbalhadores no comércio , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O empregado que trabalhar na feira/evento/exposição de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho receberá, por dia de trabalho, um auxílio alimentação no valor de no mínimo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). A empresa poderá optar por reembolsar as despesas de alimentação feitas pelo trabalhador durante os eventos em que participar, em valor nunca inferior ao previsto nesta cláusula. Estão dispensadas da obrigação as empresas que já fornecem auxílio/vale alimentação, desde que o valor seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE

O deslocamento do trabalhador no itinerário casa/trabalho/casa, nos dias feriados, caso não atendido pelo transporte público regular nos horários de início e término de expediente, será custeado/reembolsado pelo empregador.

CLÁUSULA QUINTA - DA FESTA DE SÃO ROQUE

A empresa acordante está autorizada a funcionar na feira 70º Festa de São Roque no dia 16 de agosto de 2026, na cidade de Bento Gonçalves/RS, com a utilização da mão de obra de empregados . Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem na feira receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 12 0 ,00 (cento e vinte reais) por dia de trabalho, para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada uma jornada máxima de 7:20 (sete horas e vinte minutos) por dia. Parágrafo Segundo – O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de haver labor em feriado, também deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto na legislação. As folgas restaram ajustadas da seguinte forma: Roger Rodiske folga 12/08/2026. Jonathan Henrique dos Santós folga em 11/08/2026. Juliano Almeida Fra folga em 13/08/2026. Shailan Damiani folga em 12/08/2026. Marcos Numer folga em 10/08/2026.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO ECONÔMICO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.