Acordo Coletivo
Registro MTE PR001745/2026 · Solicitação MR040520/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
Assegura-se a partir de 01/06/2026 , a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos: Nº CATEGORIA PISO SALARIAL 01 Motorista Bitrem/Rodotrem R$ 3.680,10 02 Para Motoristas de caminhões "Truck" R$ 2.931,23 03 Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco" R$ 2.687,47 04 Para Motoristas de "veículos leves" (como Kombi, semelhantes, Operadores de Empilhadeiras, Tratoristas, e caminhões (como MB/680 e semelhantes) R$ 2.463,74 05 Para "Ajudantes de motoristas" R$ 2.102,00 PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais decorrentes do atraso nas negociações retroativas a 1º de junho de 2026, serão pagas juntamente com a folha do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA DISPENSA DE ASSINATURAS EM HOLERITE
Considerando que a empresa realiza os pagamentos integralmente pela via bancária dispensa-se, integralmente, a coleta de assinaturas em contracheques.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO PURA MOTORISTAS BITREM/RODOTREM
A empresa poderá promover remuneração por comissão pura a seus motoristas de Bi-Trem e Rodo-Trem conforme distância percorrida e/ou sobre o faturamento líquido entendimento como tal o valor dos fretes, descontados o ICMS, carga, descarga, pedágios, combustível e ARLA. A alíquota e demais condições serão estabelecidos no contrato de trabalho e/ou aditivo. Quando o valor da comissão somada ao descanso semanal remunerado (DSR) não atingir o valor do piso mínimo da categoria estabelecido em Acordo Coletiva Trabalho, a empresa pagará a diferença entre o primeiro e o segundo será sob o título de “Complemento Garantia Mínima da Categoria”. § 1º - Quando adotado o sistema de comissões por distância percorrida a quilometragem rodada será apurada por meio de relatório emitido pelo sistema de gestão da empresa a qual mencionará o período de fechamento para fins de cálculo da comissão, e corresponderá somente sobre quilometragem percorrida no período. § 2º - Quando adotado o sistema de comissões sobre o faturamento líquido, os valores serão apurados por relatório emitido pelo sistema de gestão da empresa e mencionará o período de fechamento para fins de cálculo da comissão. § 3º – A alteração do método de remuneração de salário fixo para comissões ou de comissões para salário fixo não importa em prejuízo ao empregado, bastando para tanto a celebração do respectivo aditivo contratual.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS CONVENIOS E CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.