Acordo Coletivo

Registro MTE PR001742/2026 · Solicitação MR033855/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO MOTORISTAS E PISOS DEMAIS FUNÇÕES

Observada a hipótese de a comissão acrescida do valor do DSR não ultrapassar o piso salarial correspondente à função exercida pelo empregado fixado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027, a empresa garantirá ao empregado o pagamento do valor do referido piso reajustado em 6% conforme a seguir: 01 Motorista Rodo-Trem R$ 4.180,00 02 Motorista BiTrem R$ 3.802,70 03 Motorista de Carreta R$ 3.457,85 04 Motorista de Truck R$ 2.640,46 PARAGRAFO : “A condução eventual de veículo de categoria superior por período não superior a 07 (sete) dias no mês não caracterizará reenquadramento definitivo, assegurado, contudo, adicional operacional proporcional correspondente aos dias efetivamente trabalhados naquela categoria.” Para os demais trabalhadores o Piso Salarial será de acordo com o estabelecido na tabela abaixo cujo reajuste foi de 8,11% para adequação ao piso mínimo regional do Paraná: 05 Guardião R$ 2.222,15 06 Auxiliar de escritório R$ 2.222,15 07 Secretária R$ 2.222,15 08 Office Boy/Motociclista/Ciclista R$ 2.222,15 09 Auxiliar de limpeza R$ 2.222,15 10 Borracheiro R$ 2.222,15 11 Frentista/Lavador/Lubrificador R$ 2.222,15 PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais decorrentes do atraso nas negociações retroativas a 1º de maio e junho de 2026, serão pagas juntamente com a folha do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, mensalmente, a pedido do empregado, adiantamento de salário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40% (quarenta por cento) da somatória do piso salarial e adicional de periculosidade , que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONAMENTO POR FATURAMENTO

CONSIDERANDO que o sistema de remuneração aplicado nos últimos 12 (doze) meses contida no ACT 2025/2026, levando se em conta a quantidade de litros transportados demonstrou-se que aos trabalhadores que realizam viagens mais curtas a fórmula é benéfica, no entanto, os trabalhadores em viagens mais longas eram prejudicados; CONSIDERANDO a necessidade de se promover condições iguais de remuneração a todos os trabalhadores envolvidos, as partes debruçaram sobre o tema e em conjunto definiram a nova forma de remuneração a ser implantada a partir da renovação do presente ACT 2026/2027 pelos próximos doze meses; CONSIDERANDO ainda que caso ocorra redução remuneratória com a alteração da modalidade de remuneração, a empresa assume a responsabilidade de complementar os salários dos trabalhadores tomando como base a média remuneratória dos últimos 12 (doze) meses a fim de se proteger e evitar que o trabalhador seja prejudicado com a nova norma; CONSIDERANDO que a categoria foi informada sobre as mudanças na assembleia geral extraordinária realizada no mês de abril, tendo sido aprovada pelos trabalhadores a tentativa de alteração do sistema remuneratório pelos próximos 12 (doze) meses conforme segue: A partir de 01/05/2026, aos motoristas enquadrados nesta regra de comissionamento, a Empresa pagará uma comissão mensal variável (comissionista puro), cujo objetivo é remunerar por critérios relacionados diretamente ao faturamento e lucro operacional, melhoria da performance de produtividade, bom atendimento ao cliente, conduta disciplinar e segurança no trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de apuração de comissionamento por faturamento, será considerado o percentual de 9% (nove por cento) sobre o Lucro Operacional do veículo apurado entre os dias 1ª e 30 ou 31 de cada mês. Entende-se como Lucro Operacional do veículo o valor apurador pela diferença entre o valor do faturamento bruto do veículo e a soma dos valores das despesas decorrentes de pedágios e abastecimentos. A comissão será calculada utillizando-se a seguinte fórmula: C = (Fb – (Ped + Comb)) x 9% Onde: C = Comissão Fb = Faturamento bruto Ped = valor das despesas com Pedágio Comb = valor das despesas com Abastecimento PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a devida apuração da comissão, a Empresa disponibilizará ao motorista, sempre que solicitado, relatório contendo as despesas e o faturamento do(s) veículo(s) utilizado(s) pelo motorista no período de apuração solicitado. PARÁGRAFO TERCEIROS: Situações eventuais e/ou excepcionais poderão ser tratadas por meio de normas e regulamentos internos elaborados pela empresa. PARÁGRAFO QUARTO: O período para apuração das comissões e dos adicionais de horas extras tomará como base o dia 1º de cada mês, sempre encerrando no dia 30 ou 31.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE DIA DE FERIADO, FOLGAS E DSR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DANOS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE VIAGENS, ALIMENTAÇÃO / ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA – CARTÃO CONVÊNIO/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.