Acordo Coletivo
Registro MTE PR001740/2026 · Solicitação MR038015/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
O piso mínimo para o Estado do Paraná, para as telefonistas em geral, trabalhadores em postos de serviços de telefonia, televendas, disk serviços, tele recados, tele chamadas, tele cobrança via tele atendimento e call centers, telemarketing receptivos e ativos, oferecem serviços e produtos, realizam pesquisas, fazem serviços de cobranças e cadastramento de clientes, sempre via tele atendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes, com carga horária de: De 36 (trinta e seis) horas semanais, e 180 horas mensais será de R$1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) a partir do mês de janeiro de 2026. Para as demais atividades cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 horas mensais, o piso mínimo será de R$ 1.845,39(um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) a partir do mês de janeiro de 2026. Parágrafo primeiro : as empresas poderão, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos trabalhadores que executem suas funções no tele atendimento, ampliação de seus ganhos fixos. O sindicato poderá ter acesso às políticas, mediante solicitação, para orientação aos trabalhadores. Parágrafo segundo : esta cláusula não se aplica aos trabalhadores contratados como aprendizes, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo terceiro : poderão as empresas, aplicar a proporcionalidade salarial de acordo com a jornada laboral para quaisquer funções. Parágrafo quarto: os valores pagos a título de abono indenizatório (compensatório) não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo quinto : para função de jovem aprendiz, o salário será calculado proporcionalmente ao mínimo determinado em CCT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores, os quais não estão enquadrados no piso mínimo ou recebem valor acima do mesmo, serão corrigidos a partir de maio de 2026, com o percentual de 4,00% sobre os salários praticados em 31/12/2025. Parágrafo primeiro : Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo : Os trabalhadores em efetivo exercício na data de 31 de dezembro de 2025, ocupantes dos cargos de diretoria, gerência, coordenação e especialista, e aqueles que percebam remuneração acima de R$ 6.500,00 (Seis mil e Quinhentos Reais), farão jus a partir de janeiro de 2026 ao reajuste salarial, nos moldes do caput, ao percentual de no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) do índice aplicado no caput desta cláusula proporcional ao período trabalhado até 31/12/2025. Parágrafo terceiro : Para os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o percentual de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo, considerando-se para o cálculo do percentual o mês trabalhado em que o empregado tiver trabalhado mais de 15 dias corridos: MÊS ADMISSAO PERCENTUAL Janeiro percentual integral Fevereiro percentual multiplicado por 11/12 Março percentual multiplicado 10/12 Abril percentual multiplicado 9/12 Maio percentual multiplicado 8/12 Junho percentual multiplicado 7/12 Julho percentual multiplicado 6/12 Agosto percentual multiplicado 5/12 Setembro percentual multiplicado 4/12 Outubro percentual multiplicado 3/12 Novembro percentual multiplicado 2/12 Dezembro percentual multiplicado 1/12
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
A EMPRESA concederá um abono correspondente a 16% (dezesseis por cento) do salário nominal do mês de dezembro de 2025, para os empregados que recebam salários acima do piso normativo, como indenização referente aos meses de janeiro a abril de 2026. Os valores deverão ser pagos em parcela única, na folha salarial referente ao mês de maio de 2026. Parágrafo primeiro: O abono indenizatório concedido tem natureza excepcional e transitória, destinando-se exclusivamente a suprir eventuais diferenças financeiras, ficando expressamente estabelecido que este abono não possui caráter salarial, e, portanto, não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2025, o abono indenizatório será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o percentual de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo, considerando-se para o cálculo do percentual o mês trabalhado em que o empregado tiver trabalhado mais de 15 dias corridos: MÊS ADMISSÃO PERCENTUAL % Janeiro percentual integral 16,00% Fevereiro percentual multiplicado por 11/12 14,70% Março percentual multiplicado 10/12 13,30% Abril percentual multiplicado 9/12 12,00% Maio percentual multiplicado 8/12 10,70% Junho percentual multiplicado 7/12 9,30% Julho percentual multiplicado 6/12 8,00% Agosto percentual multiplicado 5/12 6,70% Setembro percentual multiplicado 4/12 5,30% Outubro percentual multiplicado 3/12 4,00% Novembro percentual multiplicado 2/12 2,70% Dezembro percentual multiplicado 1/12 1,30%
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO VARIAVEL, BONIFICAÇÕES - PRÊMIOS - A…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.