Acordo Coletivo
Registro MTE PR001739/2026 · Solicitação MR039566/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da Industria da Construção Civil (Inclusive Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da Industria da Construção Civil (Inclusive Engenharia Consultiva), do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PPR CARPINTEIRO
A formalização do presente documento está baseada nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, na Consolidação das Leis do Trabalho e Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que faculta às partes a realização de Acordo Coletivo, visando o estabelecimento da participação dos empregados nos resultados da empresa pelo que, as partes acima qualificadas, têm entre si justas e acordadas as condições estipuladas nas cláusulas abaixo, destinadas a formalizar a PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS RESULTADOS DA EMPRESA .
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
O Programa de Participação nos Resultados tem como objetivos a distribuição de parte dos resultados alcançados aos seus funcionários, reconhecer os esforços individuais e coletivos na construção dos resultados da empresa, incentivar os negócios, implementar novos estímulos nos funcionários no tocante à gestão e negócios da empresa, fortalecer a parceria entre empregado e empresa, entre outros.
CLÁUSULA QUINTA - CONCEITO
O programa de participação nos resultados consiste no pagamento do valor de até R$2.400,00 ( dois mil e quatrocentos reais) para cada funcionário (até 300 reais por mês - por avaliação), estando esse valor diretamente ligado ao resultado da avaliação de desempenho e de alcance de metas, prazos e cronogramas de obra, bem como salário base.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - A QUEM SE DESTINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERIODICIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCIDENCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÓDULOS DO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APURAÇÃO DO VALOR A PAGAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO BASE DO PPR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.