Acordo Coletivo
Registro MTE PR001737/2026 · Solicitação MR041071/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas Áreas Industriais , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TABELA SALARIAL
A) Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas, a partir de 01 de JUNHO de 2026: Descrição do Cargo Salário Mensalista Auxiliar de Escritório R$ 2.555,00 Supervisor de Limpeza e Conservação R$ 4.044,00 Operadores de Equipamentos R$ 2.375,00 Técnico de Planejamento Junior de Facilites R$ 4.789,00 Técnico de segurança - Facilites R$ 4.470,00 Lider de Limpeza e Conservação R$ 2.980,00 Auxiliar de Limpeza R$ 2.111,54 Oficiais de Áreas Verdes R$ 2.282,50 Operadores de Máquinas em Geral R$ 2.375,29 Jardineiro R$ 2.282,50 B) REAJUSTE SALARIAL – DEMAIS SALÁRIOS A partir de 1 o de junho de 2026, aos empregados da empresa, será concedido o seguinte reajuste salarial: - Sobre o salário do mês de maio de 2026, será aplicado o percentual mínimo de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), a título de livre negociação. Parágrafo Ú nico : Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2026, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas através de rescisão complementar, até o dia 30/06/2026. C) NOVOS CONTRATOS : Para os novos contratos licitados/renovação da empresa junto à contratante, a partir de 01/06/2026, deverão ser observados os pisos acima para as funções de ARMADOR, CARPINTEIRO, PEDREIRO e OPERADOR DE MUNCK – CAT B. D) JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA : Fica desde já acordado que os valores dos pisos salariais mínimos estabelecidos neste instrumento coletivo correspondem à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas. Na hipótese de alteração legislativa que implique redução da jornada de trabalho, os valores dos pisos salariais deverão ser proporcionalmente ajustados, de modo a preservar a remuneração dos trabalhadores, vedada qualquer redução salarial em decorrência dessa alteração.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento for efetuado em cheque, a empresa assegurará ao empregado horário que permita o desconto imediato do cheque e transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija sua utilização. Parágrafo Primeiro : Todo pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao que gerou o crédito. Parágrafo Segundo : O pagamento ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, sendo excluída essa exigência no caso de depósito em conta do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento de salário, de 40% (quarenta por cento) referente ao salário base do mês anterior, acrescido dos respectivos adicionais, após quinze dias corridos do pagamento a que se refere o artigo 459, parágrafo único da CLT. Quando o décimo quinto dia coincidir com o repouso semanal (domingo e feriado), o adiantamento previsto nesta cláusula, será pago no primeiro dia útil seguinte. a) referidos adiantamentos poderão ser concedidos do dia 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) de cada mês, podendo ser em dinheiro, crédito em conta ou cartão de antecipação salarial. Parágrafo único: O empregado que optar em não receber o adiantamento deverá se manifestar por escrito perante o empregador.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATO ADVERSOS
- CLÁUSULA NONA - DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOTEL E ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/CRÉDITO ALIMENTAÇÃO/V.A.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.