Acordo Coletivo
Registro MTE RS002922/2026 · Solicitação MR042244/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e assistidos por Fundações de Seguridade Privada organizadas no Setor Elétrico , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, e assistidos por Fundações de Seguridade Privada organizadas no Setor Elétrico , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A EQUATORIAL RENOVÁVEIS , a partir de 1º de março de 2027, reajustará os salários dos seus empregados no percentual de 100% do INPC acumulado entre o período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, sobre os salários vigentes em 28/02/2027 . Parágrafo primeiro : O piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul fixado pela legislação estadual não será observado para fins de aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo : Estão excluídos do reajuste salarial de que trata esta cláusula os ocupantes dos cargos de Assessor, Coordenador, Executivo, Gerente, Superintendente, Diretor e Presidente.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será realizado até o último dia útil do mês trabalhado. Parágrafo único : A empresa concederá adiantamento quinzenal, até o décimo quinto dia do mês e mediante opção do empregado, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EQUATORIAL RENOVÁVEIS poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados conforme previsões constantes na legislação e no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AQUISIÇÃO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.