Acordo Coletivo
Registro MTE PR001732/2026 · Solicitação MR039177/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenar as entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, no estado do Paraná, nos termos do art.14, inciso II da Portaria n.º 186/2008 c/c art. 50 da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Bituruna/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenar as entidades a ela filiadas que tenha representação da categoria dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, no estado do Paraná, nos termos do art.14, inciso II da Portaria n.º 186/2008 c/c art. 50 da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Bituruna/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos empregados que trabalham no setor florestal campo abrangidos pelo presente um Piso Salarial igual a R$ 2.105,34 (dois mil, cento e cinco reais e trinta e quatro centavos) mensais. Parágrafo Primeiro : Para os trabalhos administrativos o Piso Salarial igual a R$ 2.181,63 (dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) mensais. Parágrafo Segundo : Na hipótese de atraso no fechamento do presente acordo, o reajuste concedido pela empresa em janeiro deste ano fica reconhecido como tal, podendo realizar a compensação e respectiva complementação caso tenha sido feito abaixo do piso ora estabelecido. Parágrafo Terceiro - Para efeito deste acordo considera-se efetiva prestação de serviço o período em que o trabalhador esteja recebendo salários da empresa, excluindo-se, portanto, os períodos de afastamento cobertos pela previdência social ou outros não remunerados pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os que recebem salário acima do Piso Salarial, a empresa concederá em 1º de maio de 2026, à título de reajuste salarial e recomposição das perdas havidas, o percentual mínimo correspondente a 5,50% (cinco inteiros e cinquenta décimos por cento), a ser aplicado ao salário base de abril/2026, facultando o desconto de antecipação eventualmente concedida. Parágrafo único: Eventuais reajustes concedidos pela empresa em periodicidade inferior à anual podem ser compensados quando do reajuste obrigatório previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados contracheques ou documento similar, contendo a razão social da empresa, o nome do empregado, discriminação das parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como os respectivos descontos. Os contracheques serão disponibilizados em via eletrônica de fácil acesso a todos os empregados, podendo ainda ser impressa e entregue de forma física caso haja necessidade e por solicitação do empregado. Sendo o pagamento por depósito/transferência em conta corrente, a assinatura do empregado é dispensada no contracheque, devendo qualquer diferença apurada ser apresentada à empresa.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOTIVO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.