Acordo Coletivo
Registro MTE PR001731/2026 · Solicitação MR025542/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial da categoria abrangida por esse Acordo Coletivo para jornadas de 220 horas mensais será: I) Piso Salarial Único: R$ 1.950,00 (Mil, novecentos e cinquenta reais) por mês e, R$ 8,87 (Oito reais e oitenta e sete centavos) por hora, a vigorar a partir de 01.01.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das diferenças apuradas a partir do mês de janeiro/2026, serão consideradas e pagas na folha de pagamento do mês de abril/2026, crédito em 04.05.2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de dezembro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de dezembro de 2025, em 0,24% (Zero virgula vinte e quatro por cento), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026. Considerando a troca da data base de novembro de 2025 para janeiro de 2026, foi celebrado entre Empresa e Sindicato um Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2024/2025, prorrogando sua vigência até 31 de dezembro de 2025, bem como concedida a Antecipação do Reajuste Salarial relativo ao período revisando anterior, no percentual de 4,49% (Quatro virgula quarenta e nove por cento), A partir de 01 de novembro de 2025. Considerando o período revisando de 01.11.2024 a 31.12.2025, ou seja, 14 (quatorze) meses, o percentual acumulado do INPC é de 4,74% (quatro vírgula setenta e quatro por cento). Considerando a Antecipação do Reajuste Salarial realizada pelo período revisando de 01.11.2024 a 31.10.2025, no importe de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), este será compensado do total referido no item “I” desta Clausula, restando desta forma a aplicar o residual de 0,24% (zero virgula vinte e quatro por cento), tal qual referido no Caput desta clausula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, pois são elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês janeiro 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMA: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01º de novembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO OITAVO: O pagamento dos retroativos a data base janeiro/2026, serão considerados e pagos na folha de pagamento do mês de abril/2026, crédito em 04.05.2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário contratual inicial do cargo do substituído, adotado na EMPRESA, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com o Plano Salarial da EMPRESA.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT PRODUTOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.