Acordo Coletivo

Registro MTE PR001730/2026 · Solicitação MR016095/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 3,90% 57 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723012567

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Carnes e Derivados e Nas Indústrias de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos Salariais da categoria abrangida por esse Acordo Coletivo para jornadas de 220 horas mensais serão: I) Piso de Contratação: R$ 1.810,00 (Mil, oitocentos e dez reais) por mês e, R$ 8,23 (Oito reais e vinte e três centavos) por hora, a vigorar de 01.01.2025 a 28.02.2026. Depois desta data deixará de vigorar e será extinto. II) Piso de Efetivação: R$ 1.889,00 (Mil, oitocentos e oitenta e nove reais) por mês e, R$ 8,59 (Oito reais e cinquenta e nove centavos) por hora, a vigorar a partir de 01.01.2026. A partir de 01.03.2026 passara a ser considerando como PISO SALARIAL ÚNICO. III) O pagamento dos retroativos a data base, observando as previsões acima, será considerado na folha de pagamento de março/2026, crédito em 01.04.26. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de dezembro de 2025, dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de dezembro de 2025, em 3,90 % (Três vírgula nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, pois são elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizada a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês dezembro 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO OITAVO: O pagamento dos retroativos da data base janeiro/2026, serão considerados e pagos na folha de março/2026, crédito em 01.04.2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário contratual inicial do cargo do substituído, adotado na EMPRESA, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com o Plano Salarial da EMPRESA.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS APÓS RETORNO DE AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT PRODUTOS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.