Convenção Coletiva
Registro MTE PI000132/2026 · Solicitação MR018405/2026 · registrado em 16/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive trabalhadores de hospitais, clínicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, e demais Serviços e estabelecimentos de Saúde representados pelo Sindicato Patronal , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive trabalhadores de hospitais, clínicas de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, e demais Serviços e estabelecimentos de Saúde representados pelo Sindicato Patronal , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Observado o reajuste salarial previso na CCT 2025/2026, em 1º de março de 2026 o PISO SALARIAL mensal dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, para as Categorias Profissionais do Sindicato Laboral, passará a ser de R$ 4.124,24 (quatro mil cento e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), reajustado pelo INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025, e será reajustado novamente em 1º de março de 2027, através da aplicação de, no mínimo, o valor do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2026, salvo disposição em contrário na convenção coletiva competente. PARÁGRAFO ÚNICO. Para os empregados que recebem valor acima do piso salarial, a reposição anual do exercício de 2026, incidirá a partir do dia 1º de março de 2026, e será feita com base no coeficiente de 1,0 (uma) vez o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025, e será reajustado novamente em 1º de março de 2027, através da aplicação de, no mínimo, o valor do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e valor do recolhimento do FGTS, facultando-se a utilização do meio eletrônico desde que assegurada à privacidade das informações.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, assim consideradas as excedentes à 30ª (trigésima) semanal, nos termos da Lei Federal nº 8.856/94, ou aquelas que ultrapassem os limites diários, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, quanto às horas realizadas de segunda à sexta-feira.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.