Convenção Coletiva
Registro MTE RS002921/2026 · Solicitação MR049100/2026 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos propagandistas, propagandistas vendedores, vendedores de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Ivoti/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos propagandistas, propagandistas vendedores, vendedores de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Campo Bom/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Ivoti/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial de R$ 2.188,00 (dois mil cento e oitenta e oito reais) mensais a partir de 01/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional convenente, em 1º/04/2026, o seguinte reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes em 1º/04/2025, já reajustados pela norma coletiva anterior: a) para os empregados que percebem salário de até R$ 9.339,30 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos), reajuste de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), e b) para os empregados que percebem salário superior a R$ 9.339,30 (nove mil trezentos e trinta e nove reais e trinta centavos ), uma parcela fixa de R$ 352,09 (treze ntos e cinquenta e dois reais e nove centavos) no salário mensal a partir de 1º/04/2026. Parágrafo primeiro Deve ser observado, no que pertine às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou, em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Parágrafo segundo As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas até a folha de pagamento do mês de setembro/2026, caso não seja possível inclui-las na folha do mês de agosto/2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO QUANDO DA ADMISSÃO
O empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO / AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS/QUOTAS DE VENDAS
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUILOMETRAGEM RODADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPEDIDA POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COBRANÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.