Acordo Coletivo
Registro MTE PE000672/2026 · Solicitação MR039405/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados terrestres em transportes aquaviários, operadores portuários e entidades afins. Empregados com vínculo empregatício: a) nas empresas Operadoras Portuária; b) nas Agências de Navegação e Empresas de Navegação Marítima no apoio ao Transportes Marítimo, Fluvial e Lacustre; c) nas empresas EADI - Estação Aduaneira do Interior; d) nas empresas IPA - Instalação Portuária Alfandegado; e) nas empresas TAP – Terminal Alfandegado Público; f) nas empresas Armadoras, Afretadores de container - NVOCC; g) nas empresas de Logística das Atividades de Transporte aquaviários; h) nas empresas Comissárias de Despacho; i) dos empregados nos órgãos de Gestores de Mão-de-obra - OGMO j) dos empregados no SINDOPE (Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de Pernambuco) k)dos empregados no SINDANPE (Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de Pernambuco); l) nas empresas de terceirização de prestadores de serviços, quando atuarem em atividades de apoio portuário, aquaviários, terrestres, cuja atividade representante do comércio marítimo, fluvial e lacustre; m) dos empregados nos TGS - Terminais de Granéis Sólidos. Fica expressamente excluídos da representação sindical do SETTAPORT/PE, os trabalhadores portuários avulsos sem vínculo empregatício e os servidores públicos estatutários. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Portuários Vinculados em Segurança, Manutenção, Administração, Operadores de Equipamentos e Operadoras Portuárias, com abrangência territorial em PE , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados terrestres em transportes aquaviários, operadores portuários e entidades afins. Empregados com vínculo empregatício: a) nas empresas Operadoras Portuária; b) nas Agências de Navegação e Empresas de Navegação Marítima no apoio ao Transportes Marítimo, Fluvial e Lacustre; c) nas empresas EADI - Estação Aduaneira do Interior; d) nas empresas IPA - Instalação Portuária Alfandegado; e) nas empresas TAP – Terminal Alfandegado Público; f) nas empresas Armadoras, Afretadores de container - NVOCC; g) nas empresas de Logística das Atividades de Transporte aquaviários; h) nas empresas Comissárias de Despacho; i) dos empregados nos órgãos de Gestores de Mão-de-obra - OGMO j) dos empregados no SINDOPE (Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de Pernambuco) k)dos empregados no SINDANPE (Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de Pernambuco); l) nas empresas de terceirização de prestadores de serviços, quando atuarem em atividades de apoio portuário, aquaviários, terrestres, cuja atividade representante do comércio marítimo, fluvial e lacustre; m) dos empregados nos TGS - Terminais de Granéis Sólidos. Fica expressamente excluídos da representação sindical do SETTAPORT/PE, os trabalhadores portuários avulsos sem vínculo empregatício e os servidores públicos estatutários. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Portuários Vinculados em Segurança, Manutenção, Administração, Operadores de Equipamentos e Operadoras Portuárias, com abrangência territorial em PE , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
partir de 01 de janeiro de 2026, o piso salarial da categoria será de R$ 1.768,00 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais). Estão excluídos desta Cláusula os Aprendizes de que trata a Lei nº 10.097 de 19/12/2000.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica acordada a correção dos salários por meio da aplicação do INPC-IBGE, acumulado nos 12 meses anteriores, em janeiro de 2026 (INPC de 1/1/25 a 31/12/25 - definido em 3,8978%).
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
A APM TERMINALS efetuará o pagamento dos salários até o último dia útil de cada mês. O pagamento será feito por meio de adiantamento quinzenal, até o dia 15 de cada mês, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-base. No último dia de cada mês serão pagos os demais 50% do salário-base acrescido de adicionais devidos e aplicados os respectivos descontos legais ou opcionais.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR MULTIFUNCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DOS COLABORADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLOGICO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.