Acordo Coletivo

Registro MTE PE000671/2026 · Solicitação MR041049/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Nort

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ALIMENTAÇÃO

As diferenças decorrentes dos reajustes da cobertura social, alimentação e cesta básica concedidos pela Convenção Coletiva da Categoria poderão ser pagas, quando da efetiva quitação destes títulos por parte dos clientes (tomadores de serviços), não configurando tal fato em mora ou infração de qualquer natureza. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa também poderá realizar o pagamento das verbas salariais, rescisórias, 13º salário e férias por meio de cheque. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças decorrentes do aumento dos salários deverão ser pagas na folha de março. PARÁGRAFO QUARTO: O pagamento previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, na Cláusula Décima Quarta (Prêmio Assiduidade - Cesta básica), será devido ao trabalhador a partir do recebimento desse valor pela prestadora dos serviços, bem com o reajuste, que apenas será incorporado o valor corrigido ao trabalhador quando for repassado pelo tomador dos serviços o valor majorado.

CLÁUSULA QUARTA - DO REFLEXOS E ADICIONAIS

Os adicionais (inclusive de horas extras) repercutirão nas parcelas remuneratórias, excetuando-se, contudo, as horas extraordinárias pagas a título de compensação, cuja natureza é meramente indenizatória, como também ajuda de custos, auxilio alimentação, vale transporte, diárias para viagem, prêmios e abonos que não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

O adicional de periculosidade deverá será pago no percentual de 30% sobre o salário-base do trabalhador, calculado de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco, não podendo o percentual ser inferior ao percentual relativo a 01 (um) dia de trabalho, conforme o cronograma de trabalho e/ou as atividades específicas em que os funcionários estiverem alocados para a prestação dos serviços, em especial, mas não se limitando, para aqueles casos substituições de coberturas de férias, ausências legais, faltas e atividades provisórias. Parágrafo único: O cálculo do adicional de periculosidade proporcional será efetuado mensalmente, utilizando como base o salário-base do empregado e o tempo de exposição registrado em apontamento de jornada e o pagamento será efetuado juntamente com o salário do mês.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO A COBERTURA SOCIAL:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE ALIMENTAÇÃO PARA NÃO PRESENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES CONSIDERANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO EM TEMPO PARCIAL/ INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.