Acordo Coletivo
Registro MTE PE000669/2026 · Solicitação MR041777/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa concederá o aumento salarial de 6% (seis por cento), que vigorará a partir de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027, até o limite de R$ 5.000,00, os salários acima desse valor serão negociados livremente entre a empresa e os empregados. CATEGORIA PISO A PARTIR DE 07/2026 (6%) Motorista Carreteiro R$ 3.627,29 Motorista de Caminhão toco/truck R$ 3.220,75 Motorista Carreteiro de Carregamento R$ 3.627,29 Operador de equipamentos de movimentações de carga R$ 2.803,08 Administrativo, ajudante interno, ajudante de caminhão, arrumador, ajudante de armazém e descarga e Conferente R$ 2.217,62 Frentista e Piso normativo R$ 1.784,29
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e poderá efetuar adiantamento salarial, no percentual de até 40% (quarenta por cento) do salário contratual do empregado, entre 15 e 20 dias após a data do pagamento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor adiantado será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, conforme art. 462, da CLT r deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "ADIANTAMENTO DE SALÁRIO ou VALE". PARÁGRAFO SEGUNDO - Aplica-se para todos os efeitos de quitação, o disposto no parágrafo único do art. 464, da CLT, quando a EMPRESA efetuar depósito diretamente na conta bancária do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os motoristas devem comparecer até o setor de recursos humanos e acerto de contas (em caso de pagamento comissionado), para conferência e assinatura dos valores a serem recebidos.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine , da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que a EMPRESA desconte de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano coo participativo, bem como, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais mensais e os que forem parcelados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA descontará do empregado, em seus rendimentos mensais, ou em sua rescisão ao contrato de trabalho, tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como toda importância decorrente de falta de mercadorias e produtos transportados sob sua responsabilidade, ocorridos desde o transporte até a efetiva entrega ao destinatário, bem como, todos os prejuízos sofridos por danos causados ao veículo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do parágrafo primeiro do art. 462 da CLT. PARAGRAFO SEGUNDO – As ações praticadas no parágrafo primeiro podem configurar motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pela EMPRESA. PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas praticadas pelos funcionários e descontadas no contracheque estarão disponíveis na empresa para consulta e retirada de cópia do empregado estarão disponíveis na empresa para consulta e retirada de cópia do empregado.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACERTO DE CONTAS
- CLÁUSULA NONA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA/TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLR, BARF, ABONO SALARIAL, INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO E DEMA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.