Acordo Coletivo

Registro MTE PE000668/2026 · Solicitação MR038699/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O SINSMUJG, a título de reajuste salarial, concederá aos(às) seus(suas) empregados(as), a partir de 1º de maio de 2026 (data-base da categoria), a correção dos salários mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, correspondente ao período de maio de 2025 a abril de 2026, no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , acrescido de 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento) de ganho real, totalizando 6,76% (seis vírgula setenta e seis por cento) de reajuste salarial. Parágrafo único. Todos(as) os(as) empregados(as) farão jus ao recebimento de gratificação por desempenho mensal no valor de R$ 160,14 (cento e sessenta reais e quatorze centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O SINSMUJG garante o pagamento mensal dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo único – o SINSMUJG fará o pagamento de salário de seus empregados através de depósito em conta salário ou conta bancária já existentes dos mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO

O pagamento da 1ª parcela do 13º salário será efetuado até o final do mês de julho e a 2ª parcela conforme a legislação em vigor até 20 de dezembro. Parágrafo primeiro : o adiantamento do 13º salário previsto no parágrafo 2º da lei nº 4749 de 12.08.65 e no art. 4º do decreto nº 57155 de 03.11.65. Parágrafo segundo : o funcionário poderá requerer a 1º parcela do 13º salário junto com as férias desde que solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência do gozo da mesma.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.