Convenção Coletiva

Registro MTE PE000665/2026 · Solicitação MR042249/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 4,19% 83 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Caruaru/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil , com abrangência territorial em Caruaru/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS

1 - Ajustam as partes, quanto aos pisos salariais, os seguintes valores e critérios: 1.1 - Para os trabalhadores não qualificados: - A partir de 1º de maio de 2026 - R$ 1.810,60 (mil, oitocentos e dez reais e sessenta centavos) por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 8,23 (oito reais e vinte e três centavos); 1.2 - Para os trabalhadores qualificados (profissionais, pessoal de escritório e/ou administrativos, à exceção dos serventes e contínuos): - A partir de 1º de maio de 2026 - R$ 2.406,80 (dois mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos) por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos). 2 – Ficam entendidos como profissionais, para fins de lhes garantir como remuneração mínima o piso dos qualificados, tratados nesta cláusula, os profissionais exercentes das funções de serralheiros, mecânicos, soldadores, pintores, eletricistas, guincheiro, pedreiro, carpinteiro, ferreiro, betoneiro, armador, montador de novas tecnologias construtivas e outros profissionais, preservando-se as situações mais vantajosas. 3 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar, na composição dos preços de referência de suas planilhas os valores salariais previstos no item "1" desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 – Com relação aos salários com valores acima dos pisos salariais e demais títulos de natureza salarial dos empregados beneficiários de maio de 2025, resultantes do reajuste salarial pactuado na Cláusula Terceira, subitem 1.2, do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - MR030509/2025 do sistema Mediador/MTE, ficou ajustado pelas partes o seguinte: 1.1 - A partir de 1º de maio de 2026 os salários até o valor de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, equivalente ao teto máximo da Previdência Social, serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 4,19% (quatro vírgula dezenove por cento). 1.1.1 - Os salários superiores a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por mês serão reajustado, na mesma data (1º de maio de 2026), mediante a adição do valor fixo de R$ 355,13 (trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos). 1.1.2 - Os valores correspondentes às diferenças salariais referentes ao mês de maio de 2026, inclusive dos pisos salariais, deverão ser pagos, como abono, sem natureza salarial, na folha de pagamento de junho/26. 2 – A forma de reajuste pactuada assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos a partir de 1º.05.25 e até 30.04.26, salvo os não compensáveis definidos no item XII da Instrução 01 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 – Os salários dos empregados admitidos após 15 (quinze) de maio de 2025 serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido antes da última data-base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial. 4 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar na composição dos preços de referência de suas planilhas o reajuste coletivo e compulsório previsto no item "1" desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

1. O pagamento dos salários será efetuado durante a jornada e em espécie ou depositado em conta corrente; ocorrendo o pagamento em cheque este terá de ser feito no horário bancário, sem prejuízo para o trabalhador do tempo necessário ao saque. 2. O SINDUSCON/PE recomendará, por circular endereçadas às empresas do setor, que, excepcionalmente, no mês de dezembro de 2024, o saldo de salários seja pago no último dia útil bancário do referido mês.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO - FORNECIMENTO DE CONTRA-CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO - DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO - PRÊMIO ESTÍMULO À PROFISSIONALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO ALMOÇO
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.