Acordo Coletivo
Registro MTE PB000322/2026 · Solicitação MR035503/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Exerçam as seguintes funções, Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Exerçam as seguintes funções, Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais em maio/2026 : Motorista Operador de Betoneira .............................................................. R$ 2.743,00; Motorista Operador de Bomba .................................................................. R$ 2.743,00; Operador de Pá Carregadeira ................................................................... R$ 2.288,50; Ajudante de Bomba .................................................................................. R$ 1.621,00;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos empregados Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira e Ajudantes de Bomba, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional dos Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira e Ajudantes de Bomba no percentual de 5.5 % (cinco ponto cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Já os aumentos decorrentes de antecipação salarial poderão ser compensados. PARÁGRAFO QUARTO – O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: transporte, vale-transporte, planos médicos e/ou odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - PROMOÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PORTADORES DE NESCESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.