Acordo Coletivo
Registro MTE PB000321/2026 · Solicitação MR042335/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A categoria profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado da Paraíba, Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A categoria profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado da Paraíba, Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
F ica estabelecido o piso salarial dos empregados da CDL-Campina Grande-PB, no valor de R$ 1.742,00 (Um Mil Setecentos e Quarenta e Dois Reais ), a partir de maio de 2026 até outubro de 2026, e a partir de novembro de 2026 até abril de 2027, o piso salarial será de R$ 1.750,71 (Um Mil Setecentos e Cinquenta Reais e Setenta e Um Centavos ), para uma carga horária de 44 (quarenta e quatro ) horas semanais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CDL de Campina Grande-PB, reajustará os salários de todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 1º de maio de 2026, com o percentual de 4,5% (Quatro Virgula Cinco Por Cento ) sobre os salários praticados em abril de 2026 até outubro de 2026, e a partir de novembro de 2026 até abril de 2027, será implantado um reajuste nos salários dos empregados de 0,50% (Zero Virgula Cinco Por Cento ), totalizando uma reposição salarial de 5% (Cinco Por Cento).
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO (A)
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, função de outro que perceba remuneração superior, inclusive nas substituições por licença médica, promoção, férias, etc, por período não inferior a 15 ( quinze ) dias ininterruptos, serão garantidas igual salário do substituído durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA MÃE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FARDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.