Acordo Coletivo
Registro MTE PB000320/2026 · Solicitação MR028299/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Rio Tinto/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Rio Tinto/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria profissional abrangida pela presente Acordo Coletivo no valor de R$ 1.641,00 (hum mil e seiscentos e quarenta e um reais), a partir de 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os integrantes da categoria profissional, não beneficiados com o Piso Salarial previsto na cláusula terceira, terão os salários reajustados a partir de 1º/05/2026 com a aplicação do percentual de 4,1% (quatro vírgula um por cento), percentual esse que incidirá sobre os salários base contratual vigentes em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro. No percentual acima já se encontra considerado aumento real a título de produtividade. Parágrafo segundo. Fica quitado toda e qualquer inflação ou perda salarial, eventualmente ocorrida até a presente data-base.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento dos salários com identificação do estabelecimento indicando discriminadamente a natureza e os valores das parcelas pagas e os descontos efetuados.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DA SEMANA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.