Acordo Coletivo

Registro MTE PB000318/2026 · Solicitação MR042340/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA, com abrangência territorial em Campina Grande/PB , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA, com abrangência territorial em Campina Grande/PB , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, entre SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA , CNPJ nº 12.920.229/0001-23, neste ato representado por seu presidente, Sr. JOSEMAR BEZERRA DA NOBREGA e a UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA , CNPJ n. 08.707.473/0005-69 neste ato representado por seu Diretor Administrativo Financeiro , SR. AURÉLIO JOSE GONSALVES DE MELO VENTURA. Do PISO SALARIAL: A partir de 01 de maio de 2026, os PISOS SALARIAIS dos Empregados integrantes da categoria, serão os seguintes: Nº FUNÇÃO SAL.2026 01 Nível Superior 2.373,00 02 Lactaristas 1.690,00 03 Técnicos de Enfermagem (12X36) 2.438,00 04 Técnicos de Enfermagem (44 HORAS) 2.756,00 05 Auxiliar de Banco de Sangue, Laboratório e Farmácia (12X36) 1.690,00 06 Auxiliar de Banco de Sangue, Laboratório e Farmácia (44 horas) 1.690,00 07 Técnicos de Laboratórios e Nutrição (12X36) 1.722,00 08 Técnicos de Laboratórios e Nutrição (44 horas) 1.764,00 09 Recepcionistas 1.690,00 10 Auxiliar de Escritório, Secretaria, Telefonistas e Burocratas 1.785,00 11 Técnicos em Radiologia 3.242,00 12 Auxiliares de Serviços Gerais, Reparadores de Manutenção e afins 1.690,00 § primeiro - Fica assegurado aos empregados não abrangidos pelos PISOS SALARIAIS , a partir de 01 de maio de 2026, reajuste salarial de 4,42 (quatro virgula quarenta e dois por cento ) a ser aplicado sobre o salário de maio de 2025 § segundo - DIFERENÇA SALARIAL 2026: Tendo em vista a celebração do presente acordo coletivo de trabalho, com implantação dos novos valores a partir da folha do mês de julho de 2026, a diferença salarial reativa aos períodos de maio a junho de 2026 (02 meses) será paga em 02 (duas) parcelas mensais, sendo a primeiro em julho de 2026 e a segunda em agosto de 2026 junto com a folha mensal.

CLÁUSULA QUARTA - DATA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

DAS DATAS DE PAGAMENTOS: A empresa obedecerá como datas de pagamento dos salários, dos 13º salários e de férias, as seguintes: a) - Salário mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; b) - Até o dia 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário e até o dia 20 do mês de dezembro, do mesmo ano, a segunda parcela; c) - As férias até dois (02) dias antes do início de sua concessão. § 1º - A primeira parcela do 13º salário será paga na mesma data do pagamento das férias, quando assim for requerido pelo empregado até o dia 31 de janeiro do ano em curso. § 2º - Quando a empresa optar pelo pagamento de salário, 13º salário ou férias, por meio de cheque ao empregado, este será feito dentro do horário de expediente bancário e da forma que possibilite ao empregado o saque no mesmo dia ou pix. § 3º - Em caso de descumprimento das obrigações acima a Empresa pagará uma multa de 10% (dez por cento) mais pro rata die do valor devido por mês de atraso, a qual não excederá 100% (cem por cento) do valor devido. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa se obriga a fornecer contracheques ou recibos de pagamento aos seus empregados, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, por meio físico ou virtual, incluindo o valor das horas extras, o número de horas trabalhadas, o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o valor do deposito mensal do FGTS e o desconto do INSS.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTO

SALARIO SUBSTITUIÇÃO : O empregado designado a substituir o que possui cargo de chefia em suas férias ou afastamentos previdenciários, fará jus ao recebimento da gratificação, até o valor do salário-base do substituído, desde que a substituição não seja eventual e seja superior a 10 (dez) dias úteis.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLAUSULAS DIVERSAS COMPLEMENTARES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.