Acordo Coletivo

Registro MTE PB000314/2026 · Solicitação MR042511/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARGA HORÁRIA, SALÁRIOS HORA E PLANTÃO

Durante o prazo de vigência desse acordo, aos domingos, a empresa contratará empregados farmacêuticos para trabalhar exclusivamente em regime de plantão, observando as cláusulas previstas neste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o trabalho do profissional farmacêutico plantonista, compreendido entre às 00:00 h do domingo e às 00:00 da segunda-feira, bem como o trabalho realizado em feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, será na forma de plantão, com carga horária máxima de 12 horas, conforme abaixo: • Hora trabalhada Domingo diurno: 53,84 PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa BETO FARMA fará o plantão de 08 (Oito) horas, das 9 às 17h, aos domingos, com descanso dentro da Farmácia de 02 (Duas) horas. O plantão será contínuo e ininterrupto, com descanso do farmacêutico plantonista dentro da Farmácia. Caso esses horários precisem ser modificados, a empresa deve informar ao Sindicato antes de sua alteração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o reajuste da hora trabalhada do INPC acumulado de maio de 2025 a abril de 2026, no percentual de 4,10%, aos farmacêuticos que já recebiam o valor da hora acima do valor do Acordo. PARÁGRAFO QUARTO – O descanso do farmacêutico plantonista será de 15 (Quinze) minutos para os plantões com jornada de até 06 (Seis) horas, de 01 (Uma) hora para os plantões com jornadas de 06 (Seis) a 08 (Oito) horas e de 02 (duas) horas para os plantões que ultrapassarem 08 (Oito) horas. PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do valor do plantão será realizado por meio de transferência bancária, mediante TED, DOC ou PIX em favor do farmacêutico, ao término de cada plantão ou todos de uma só vez até o 5° dia útil do mês subsequente, com envio do respectivo comprovante por e-mail ou Whatsapp ao empregado. PARÁGRAFO SEXTO – A empresa emitirá comprovante de pagamento, especificando o nome da firma, o nome do empregado, o valor pago discriminadamente. PARÁGRAFO SÉTIMO – Será assegurado local adequado para o descanso intrajornada do farmacêutico, gozado no interior da empresa, em sala com ambiente climatizado para o repouso confortável, que contará no mínimo com cadeira reclinável e birô. PARÁGRAFO OITAVO – Ao farmacêutico plantonista com jornada inferior a 06 (seis) horas será assegurado um lanche e as demais jornadas um lanche e uma refeição, a ser pago com ticket alimentação/refeição, no valor de R$ 15,00 para o lanche, R$ 23,00 para o almoço e para as jornadas acima de 10(Dez) horas terá o jantar no valor de R$ 23,00. PARÁGRAFO NONO – Excepcionalmente, havendo necessidade imperiosa do serviço na hora destinada ao intervalo intrajornada, ela será remunerada em dobro. PARÁGRAFO DÉCIMO – A jornada de trabalho semanal do farmacêutico será no máximo 40 (quarenta) horas, computada a jornada normal e de plantão. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Fica facultado à empresa contratar empregado farmacêutico para trabalhar em regime de plantão para os feriados. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Fica assegurado ao empregado farmacêutico plantonista todas as disposições da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVOS

As diferenças retroativas à data base deste acordo, ou seja, 1º de maio serão pagas em parcela única, sendo o pagamento da 1ª parcela em até 30 dias contados do registro desse Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE

O empregador antecipará o vale transporte ao empregado, em quantidade compatível com o trajeto informado e devidamente comprovado, a saber, residência - trabalho - residência, cujo ônus de atualização do endereço pertence ao empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A aludida informação tem cunho declaratório, razão pela qual, sendo falsa ou indevida, constitui falta grave. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder o percentual de 6% (seis por cento) de seu salário base.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ATRIBUIÇÕES FARMACÊUTICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAL DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCONTO PARCELADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.