Acordo Coletivo
Registro MTE PA000595/2026 · Solicitação MR039068/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2026
Na vigência do presente Acordo coletivo de Trabalho, os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em XXIX (Vinte enove) níveis em conformidade com a Tabelas abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES SALARIOS REAJUSTADOS I Para Supervisor Facilites II 6.466,60 6.789,93 II Para Auxiliar de Serviços Gerais 1.583,27 1.662,43 III Para Técnico de Segurança PL 4.197,16 4.407,02 IV Para Operador de Equipamentos II 2.694,50 2.829,23 V Para Motorista I 2.287,95 2.402,35 VI Para Auxiliar Administrativo I 2.140,41 2.247,43 VII Para Operador Maquina I 1.748,23 1.835,64 VIII Para Líder de Jardinagem 2.738,58 2.875,51 IX Para Eletromecânico I 2.020,06 2.121,06 X Para Encarregado Operação 3.476,08 3.649,88 XI Para Artífice Civil I 2.020,38 2.121,40 XII Para Auxiliar de Manutenção 1.583,27 1.662,43 XIII Para Mecânico de refrigeração I 2.129,18 2.235,64 XIV Para Supervisor de Manutenção I 4.258,37 4.471,29 XV Para Auxiliar Refrigeração 1.609,86 1.690,35 XVI Para Eletricista I 2.020,06 2.121,06 XVII Para Auxiliar de Eletricista 1.607,11 1.687,47 XVIII Para Técnico de Refrigeração I 2.934,04 3.080,74 XIX Para Planejador I 3.129,00 3.285,45 XX Para Encarregado Manutenção I 3.476,08 3.649,88 XXI Para Assistente Administrativo I 2.215,98 2.326,78 XXII Para Assistente Administrativo II 3.129,00 3.285,45 XXIII Para Soldador I 2.158,19 2.266,10 XXIV Para Almoxarife I 2.222,42 2.333,54 XXV Para Encarregado Elétrica II 2.738,58 2.875,51 XXVI Para Encarregado Jardinagem 2.738,58 2.875,51 XXVII Para Encarregado Limpeza I 2.738,58 2.875,51 XXVIII Para Encarregada Limpeza II 3.200,99 3.361,04 XXIX Para Tratorista 2.155,20 2.262,96
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS 2026 - 2026
Na vigência do presente Acordo coletivo de Trabalho, os salários dos integrantes das UTs: 03.11.0269.217 -VALE LIMP.IND-MF-OURILÂNDIA DO NORTE , 11.0269.221 MIN.ONÇA PUMA - LIMP.CONS. AV-MS-OURILÂNDIA e 11.0269.220 MINERAÇÃO ONÇA PUMA-M. PRED-MF-OURILÂNDIA em Ourilândia/PA , as duas últimas vinculados à empresa LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A , serão reajustados, a partir de 01 de janeiro 2026, pelo índice de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá também os Trabalhadores das Unidades de trabalho: 03.11.0269.217 -VALE LIMP.IND-MF-OURILÂNDIA DO NORTE , 11.0269.221 MIN.ONÇA PUMA - LIMP.CONS. AV-MS-OURILÂNDIA e 11.0269.220 MINERAÇÃO ONÇA PUMA-M. PRED-MF-OURILÂNDIA em Ourilândia/PA. Parágrafo segundo: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Terceiro: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13° salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se - à obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária. A - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa; B - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta - corrente do empregado, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário. C - A empresa se obriga a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC. Pará g rafo Primeiro - O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados. Pará g rafo segundo : Para os novos contratos e admissão o prazo para cumprimento da presente cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo. Pará g rafo Terceiro : As despesas com taxas bancárias debitadas nas Contas Correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da Conta Salário em Conta Corrente, serão da exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto na indicação da conta corrente quanto na conversão da conta salário para corrente é ato unilateral e da competência do trabalhador. Parágrafo Quarto : Considerando as condições econômicas atuais que o país está passado, as partes concordam que os valores equivalentes ao reajuste salarial retroativo ao mês de janeiro de 2026, para os empregados abrangidos pelos pisos deste ACT, serão pagos na forma de abono salarial na competência de junho/2026 Parágrafo Quinto: Para os trabalhadores cujo qual os pisos não são abrangidos neste ACT, o abono também será pago até a folha de pagamento de junho/2026 conforme reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo Sexto: O abono salarial será pago em parcela única como forma de compensação para reposição dos salários, não havendo diferencia salarial retroativa ser discutida pelas partes. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário. Parágrafo Sétimo: Os salários ajustados serão percebidos a partir de 30/06/2026. Parágrafo Oitavo: O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta poupança ou corrente.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - BÔNUS AUXILIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA / ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.