Acordo Coletivo

Registro MTE PA000594/2026 · Solicitação MR039450/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 32 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2026

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 11 (Onze) níveis, de conformidade com a Tabela abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES SALAROS REAJUSTADOS EM JANEIRO DE 2026 01 Assistente Administrativo I R$ 2.778,56 R$ 2.903,60 02 Assistente Administrativo II R$ 3.663,92 R$ 3.828,80 03 Assistente de compras R$ 3.648,83 R$ 3.813,03 04 Auxiliar administrativo I R$ 2.212,28 R$ 2.311,83 05 Auxiliar Administrativo II R$ 2.347,25 R$ 2.452,88 06 Auxiliar Almoxarifado R$ 1.583,27 R$ 1.654,52 07 Auxiliar de serviços Gerais R$ 1.583,27 R$ 1.654,52 08 Engenheiro de Segurança I (6 horas diárias de trabalho) R$ 8.111,04 R$ 8.476,04 09 Engenheiro de Segurança II (8 horas diárias de trabalho) R$ 10.814,72 R$ 11.301,38 10 Técnico Manutenção I R$ 3.898,97 R$ 4.074,42 11 Técnico Segurança do Trabalho Jr R$ 3.577,82 R$ 3.738,82 PARÁGRAFO UNICO – As partes consideram nível I todas as funções contidas nas faixas salariais de 01 a 11 da tabela acima e a empresa poderá praticar como elevação de salário em ordem crescente de nível desde que a diferença de salário entre os níveis seja de no mínimo dez (10) por cento sem gerar isonomia salarial

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026 - 2026

Na vigência do presente Acordo coletivo de Trabalho, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de 01 de janeiro 2026, pelo índice de 4,5% (Quatro virgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá os Trabalhadores da UT 00.0177.089 BASE OPERACIONAL PARAUAPEBAS PARÁ. Parágrafo Segundo: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Terceiro: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarta: Para os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos segundo e terceiro desta cláusula. Parágrafo Quinto: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive. Parágrafo Sexto : Considerando as condições econômicas atuais que a empresa está passada, as partes concordam que o reajuste salarial será aplicado somente a partir de 1º de abril de 2026, sendo que os valores equivalentes ao reajuste salarial retroativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, para os empregados abrangidos pelos pisos deste ACT serão pagos na forma de abono salarial na competência de abril/2026. Parágrafo Sétimo: Para os trabalhadores cujo qual os pisos não são abrangidos neste ACT, o abono será pago até a folha de pagamento de abril/2026 conforme reajuste de 4,5% (Quatro virgula cinco por cento). Parágrafo Oitavo: O abono salarial será pago em parcela única como forma de compensação para reposição dos salários, não havendo diferencia salarial retroativa ser discutida pelas partes. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário. Parágrafo Nono: Os salários ajustados serão percebidos a partir de 01/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletivas, poderão ser pagas parceladamente, sem qualquer acréscimo, juntamente com os salários do mês subsequente a homologação do acordo, sem o desconto das contribuições devidas a favor do sindicato profissional.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - BÔNUS AUXILIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA / ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.