Acordo Coletivo
Registro MTE PA000592/2026 · Solicitação MR030516/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comrcio em geral e serviços , com abrangência territorial em Oriximiná/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comrcio em geral e serviços , com abrangência territorial em Oriximiná/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional com contrato ativo na empresa serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/01/2025, inclusive, e até 31/12/2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após 01/01/2025, o percentual de reajuste corresponderá a aplicação 1/12 (um doze avos), acumulado mensalmente a partir do mês de admissão, desde que, os salários assim corrigidos não resultem maiores do que os menores salários de cada cargo. MÊS DE ADMISSÃO REAJUSTE PROPORCIONAL (%) JANEIRO 5,00 FEVEREIRO 4,58 MARÇO 4,17 ABRIL 3,75 MAIO 3,33 JUNHO 2,92 JULHO 2,5 AGOSTO 2,08 SETEMBRO 1,67 OUTUBRO 1,25 NOVEMBRO 0,83 DEZEMBRO 0,41 PARÁGRAFO TERCEIRO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias antes da data-base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados, vale-alimentação por mês completo trabalhado, no valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão implementar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresas especializadas, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria. PARÁGRAFO SEGUNDO - Resta convencionado que as empresas situadas em localidades que não disponham de fornecedores de alimentação que possam operar no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, nos termos do art.456-A, §2° da CLT os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE HORÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO COMPROMISSO DE NOVAS TRATATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO E ULTRATIVIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.