Acordo Coletivo
Registro MTE RS002918/2026 · Solicitação MR048933/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
Os empregados serão remunerados por Tabela Salarial composta de Soldada Base, Etapa, Gratificação de Função e Insalubridade, parcelas que constituem a remuneração básica do empregado, constante dos Anexos I, que passa a fazer parte integrante deste Acordo, como se nele inteiramente transcrito estivesse. PARÁGRAFO ÚNICO. Nenhuma soldada base, poderá ser inferior ao salário minimo Nacional vigente, sendo reajustada imediatamente, toda vez que o salário minimo Nacional for reajustado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores das parcelas que compõem a remuneração dos empregados, vigentes em 31/01/2026, serão reajustados em 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), o que corresponde a 100% (cem por cento) da variação do INPC , conforme o Anexo I (Tabela Salarial 2026/2027 já reajustada). Ficam excluídas deste reajuste as respectivas soldadas-base que tiveram parte do valor da etapa a elas incorporado. Quanto ao reajuste salarial do período de 01/02/2027 até 31/01/2028, os valores das parcelas que compõem a remuneração dos empregados vigentes em 31/01/2027 terão um reajuste salarial correspondente estritamente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE , acumulado no período de 01/02/2026 a 31/01/2027. PARÁGRAFO ÚNICO. As diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula referente ao período 2026 serão quitadas no mês de setembro de 2026, junto com o salário do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A EMPRESA concederá, mensalmente, um adiantamento salarial quinzenal de 40% (quarenta por cento) da remuneração total do mês anterior.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS FIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.