Acordo Coletivo

Registro MTE PA000591/2026 · Solicitação MR042257/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
02/07/2026 a 01/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza eSimilares,inclusiveos Trabalhadores Lotados nos Departamentos Pessoal, Administrativo e Financeiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA,Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA,Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA,Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA,Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA,Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA,Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão doNorte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixunado Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA,Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA,Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, NovaEsperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA,Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, PauD'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA,Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA,Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria dasBarreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA,Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Franciscodo Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de julho de 2026 a 01º de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza eSimilares,inclusiveos Trabalhadores Lotados nos Departamentos Pessoal, Administrativo e Financeiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA,Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA,Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA,Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA,Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA,Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA,Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão doNorte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixunado Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA,Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA,Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, NovaEsperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA,Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, PauD'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA,Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA,Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria dasBarreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA,Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Franciscodo Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, SãoSebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, TerraSanta/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA,Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Acordao as partes a autorização a empresa homologar as rescisões dos contratos de trabalho no ambiente de suas sedes ou no local de prestação de serviços, quando fora da localidade de seu estabelecimento. Fica convencionado que, atendidas as exigências desta cláusula, nada será devido por ocasião das homologações a título de taxas e outros emolumentos. Parágrafo Primeiro – Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao trabalhador, o ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, salvo no caso de justa causa ou pedido de demissão. Parágrafo Segundo: O Ocorrendo a hipótese de vir o trabalhador a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12H X 36H – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Fica acordado que à empresa, a seus exclusivos critérios, utilizar o serviço no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de intervalo, concedendo ou indenizando um intervalo de 30 (trinta) minutos para repouso ou alimentação, na forma do disposto no §4º, do Art. 71, da CLT. Parágrafo Primeiro – Dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho e desde que o mesmo não seja ultrapassado na sua jornada diária, ou compensado, nada será devido a título de horas extras, repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de domingos. Parágrafo Segundo – Fica convencionada a convocação para realização de serviço extraordinário, assim considerado se não compensado parcial ou integralmente, mesmo que em turno diverso ao habitual, situação que não configura jornada ininterrupta de revezamento, desde que respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas entre jornadas e formalmente aceita a convocação pelo trabalhador, não cabendo qualquer punição na recusa, mesmo que imotivada. Parágrafo Terceiro – Na necessidade de fazer uso do Parágrafo Segundo desta Cláusula, a empresa não poderá ultrapassar 03 (três) dias consecutivos por cada semana e, se a necessidade de convocação do trabalhador se der em finais de semana, o trabalhador terá direito a um domingo de descanso para cada 07(sete) semanas corridas. Parágrafo Quarto – Por se tratar de jornada especial de compensação, fica convencionado que para cada dia de falta injustificada será descontado o valor de 2/30 (1/30 referente a falta e 1/30 do repouso semanal) do salário mensal, independentemente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando vedada a modificação da escala de trabalho pré-estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração. Parágrafo Quinto – As empresas signatárias deste Acordo Coletivo poderão adotar escalas alternativas de trabalho (como, por exemplo, 07 (sete) dias trabalhados por 07 (sete dias) de folga, desde que observem o limite da carga horária máxima estabelecida para categoria, de forma a não prejudicar o trabalhador. Parágrafo Sexto – A critério da empresa, poderão ser concedidas férias aos trabalhadores que estejam cumprindo jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de repouso, em dia imediatamente após o cumprimento da jornada, sem indenização da folga não gozada. Para os trabalhadores que estejam cumprindo outras jornadas de trabalho previstas nesta Convenção Coletiva, o início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, estando autorizado o início das férias no período que antecede 01 (um) dia antes de dia feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Parágrafo Sétimo - As empresas signatárias deste Acordo Coletivo, , poderão adotar a jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, na forma prevista nesta cláusula, ficando certo que nenhuma hora extra será devida na semana em que o empregado cumprir 4(quatro) plantões, na medida em que o acréscimo será automaticamente compensado na semana seguinte em que cumprirá apenas 3 (tres) plantões e nos termos do art. 59-A caput e parágrafo único da CLT. não sendo possível a concessão da intrajornada, a mesma será remunerada nos termos do art. 71,ss 4º da CLT;

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica aprovado e desconto mensal de todos os seus empregados o valor equivalente a 1%, (um) por cento, do piso da categoria, qual seja: R$ R$R$1.694,62 (hum mil, seiscentos e noventa e quatro reias e sessenta e dois centavos), sendo a o referido desconto realizado na folha do mês seguente ao registo desse acordo, a título de Contribuição Negocial, em favor do SINELPA, para custeio administrativo e jurídico. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINELPA Sede Belém, SINELPA sito tv. humaitá, 2728 - Marco - fone 3226-3195/99924-2994, ou em suas respectivas contas, mediante transferência ou depósito identificado , no Banco do Brasil. Agência: 1232-7. Conta Corrente: 6.109-3 . Titular: Sind dos Trab de Emp de Asseio Cons Hig Limp e Sim do Est Pa – SINELPA, Parágrafo Segundo: Os associados mensalistas do SINELPA estão isento da Contribuição Negocial, prevista ne presente Clausula, pela razão dos mesmos já contribuírem com 6% (seis) por cento para manutenção da entidade sindical laboral. Parágrafo Terceiro: As empresas da categoria econômica deixando de proceder ao recolhimento da negociais/assistenciais/negociais nos prazos fixados, pagarão às suas próprias expensas, além do valor integral devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido já corrigido. Paragrafo Quarto : Fica assegurado aos trabalhadores, exclusivamente aos não sócios do Sindicato Profissional, o direito de oposição ao desconto da Contribuição para o Custeio da Atividade Sindical que poderá ser exercido através de requerimento individual endereçado ao Sindicato Profissional –SINELPA SEDE BELÉM, sito a travessa Humaitá 2728 ( entre 1º de Dezembro e Almirante Barroso- Marco - Belém- PA , (exceção feita aos analfabetos que poderão servir-se de terceiro para apresentar manifestação). A carta poderá ser entregue diretamente no sindicato profissional, sito tv. Humaitá, 2728 - Marco – Belém – PA. OPÇÃO DA EMPRESA - Cabe a empresa a escolha da jornada aplicável aos seus empregados, dentre as alternativas fixadas nas cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS, PREVIDÊNCIA E SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.