Acordo Coletivo

Registro MTE PA000590/2026 · Solicitação MR041569/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da Categoria Profissional serão reajustados, em 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco porcento) sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026, consistindo tal percentual na soma da variação acumulada do INPC (IBGE) no período de 01.05.2025 a 30.04.2026, mais ganho real. PARÁGRAFO ÚNICO – As gratificações de funções, bem como os cargos em comissão existentes na entidade acordante, serão reajustados da mesma forma disposta no caput desta cláusula, e com o reajuste disposto nesta cláusula, o Sindicato Profissional acordante declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas ou defasagens salariais porventura existentes até 30.04.2026.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PROMOÇÕES

Os critérios para promoção do empregado serão utilizados em conformidade com o estabelecido na Resolução Senac Nº 004/2025 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS e Resolução Senac Nº 005/2025 – REGULAMENTO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SENAC/PA .

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS

As horas extraordinárias, que só poderão ser realizadas por necessidade de serviço, computadas a partir da vigência deste acordo coletivo, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho normal, sendo permitido ao Senac/PA a sistemática de prorrogação e compensação de horário/jornada de trabalho, a critério das necessidades laborais da mesma, em sistemática denominada “Banco de Horas”, no período de 180 (cento e oitenta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO – As horas extraordinárias lançadas no banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme critério do Senac/PA.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FINANCEIRO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA LICENÇA-MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO-ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESSÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL NAS FÉRIAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.