Acordo Coletivo

Registro MTE PA000589/2026 · Solicitação MR040847/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO E O PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VARIÁVEIS QUE COMPÕEM A REM

Em regulamentação ao que prever o art. 459, caput e parágrafo primeiro da CLT e Portaria MTP n. 4.198/22, fica pactuado que a empresa signatária poderá processar o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas: I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia 15 (QUINZE) de cada mês ; e II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 15 (QUINZE) de cada mês . Parágrafo único – Diante da previsão acima estipulada, a empresa poderá realizar o fechamento do ponto dos seus colaboradores no dia 15 de cada mês, processando o pagamento das horas trabalhadas até o quinto dia útil do mês seguinte, sem que isso gere atraso no pagamento das verbas variáveis realizadas a partir do dia 16 de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO CRECHE / REEMBOLSO CRECHE

Acordante as partes, com a finalidade de substituir a obrigação prevista no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, a concessão de auxílio-creche / reembolso-creche no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, conforme permissivo do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, onde a empresa signatária concederá esse benefício às suas empregadas, desde o primeiro dia do quarto mês de vida da criança até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de vida para cada filho natural ou adotado nessa faixa etária, sem natureza salarial para qualquer fim. Parágrafo primeiro – O pagamento do auxílio-creche será concedido exclusivamente para as trabalhadoras do sexo feminino, estando a concessão do benefício condicionado (i) ao requerimento das empregadas, (ii) da comprovação de possuir filho na faixa etária indicada no caput da cláusula e ainda (iii) da comprovação da efetiva despesa com o pagamento de creche ou outra instituição regular de ensino ( devendo apresentar o comprovante de pagamento da mensalidade ), ficando limitado o reembolso ao valor estabelecido na presente cláusula. Parágrafo segundo – O benefício terá início de concessão a partir do retorno ao trabalho da empregada após a licença-maternidade, sendo assim considerado também o período em que a colaboradora junte/uma com a licença possíveis férias, ocasião em que a concessão do benefício só iniciará após o fim das férias. Parágrafo terceiro – A companhia signatária fica dispensada do cumprimento da presente cláusula (pagamento do auxílio-creche) caso venha a oferecer diretamente creche ou um convênio creche com estabelecimentos por ela selecionadas.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

Acordam as partes que, além do tempo certo e determinado de horários de compensações discriminados no calendário anual de compensações fixo , fica autorizada a empresa signatária a adotar o regime de compensação de horário de trabalho em forma de BANCO DE HORAS para todos os seus empregados, conforme autoriza o art. 59, §2º da CLT, pelo qual o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou o excesso da jornada em outro dia, dentro do período estabelecido para compensação, sem que implique no pagamento de horas extras. Parágrafo único – O tempo a ser computado no banco de horas como crédito ou débito, dependerá de prévia autorização do gestor de cada trabalhador, o que significa que nem todas as horas suplementares de trabalho, e nem todas as horas de atraso e faltas, serão automaticamente lançadas em banco, permanecendo a obrigação dos empregados a cumprir a carga horária estabelecida pela empresa, não podendo faltar ou chegar atrasado sem prévia autorização, bem como não poderá executar horas suplementares de trabalho sem também ser autorizada para tanto.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SISTEMÁTICA DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO FECHAMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DA NATUREZA COMPENSATÓRIA DAS FOLGAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE FOLGAS MEDIANTE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEVERES DA EMPRESA PARA ATENDER A POSSÍVEIS FISCALIZAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OS CARTÕES DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS MOTORISTAS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.