Acordo Coletivo

Registro MTE PA000584/2026 · Solicitação MR029529/2026 · registrado em 14/07/2026

Vigente Reajuste 4,49% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carvão Vegetal e Reflorestamento , com abrangência territorial em Breu Branco/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carvão Vegetal e Reflorestamento , com abrangência territorial em Breu Branco/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica ajustado que o piso salarial dos trabalhadores abrangidos por este acordo será de R$ 1.603,92 (Um mil, seiscentos e três reais e noventa e dois centavos). Parágrafo Primeiro: Nenhum trabalhador abrangido por este ACT receberá salário inferior ao piso salarial, ora fixado. Parágrafo Segundo: O piso salarial compreendido como salário admissional deverá ser considerado como a remuneração mínima, podendo ser constituído de salário fixo ou parte variável ou, exclusivamente, comissões, gratificações, tarefas ou prêmio de produção, a critério da empresa. Parágrafo Terceiro: Os adicionais de insalubridade, noturno e demais adicionais, não integram o piso salarial.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Acordam as partes que a partir de 01 de janeiro de 2026 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo: Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 01/01/2026, já serão contratados com os salários resultantes deste Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: Todos os empregados da categoria profissional acordante serão reajustados em 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), que equivale a 100% do INPC (4,18%) – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR e um incremento de 0,31% sobre o INPC, apurado pelo IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, acumulado no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. O reajuste salarial será aplicado na folha de pagamento de março de 2026, sobre o salário base vigente em 31/12/2025, retroativamente a janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento salarial será efetuado em consonância com a legislação em vigor, mediante depósito bancário. Parágrafo Primeiro: A empresa concederá no dia 15 de cada mês, ou no dia útil que anteceda, adiantamento salarial, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo trabalhador. Parágrafo Segundo: A empresa será obrigada a fornecer aos empregados demonstrativos de pagamento dos salários com discriminação de todas as verbas pagas e descontadas.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABANDONO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARTA LIBERATÓRIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.