Acordo Coletivo
Registro MTE PA000582/2026 · Solicitação MR035969/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Bebidas em Geral e Águas Minerais , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Bebidas em Geral e Águas Minerais , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO GARANTIA
Nenhum empregado da categoria profissional da empresa Santagua, abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, não poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de junho de 2026, com salário inferior a R$ 1.883,51 (um mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos) reajustado em 7% (sete por cento), sendo certo que o piso salarial estabelecido refere-se tão somente à parte fixa do salário, não incluidas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa Santagua , concederá a seus funcionários, representados pelo sindicato demandante a partir do dia 01 de Junho de 2026, reajuste de 6% ( seis por cento), conforme discriminados e já reajustados na tabela de cargos e salários base abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.883,51 OPERADOR DE MAQUINA ENVASADORA R$ 1.942,46 VIGIA R$ 2.259,83 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.883,51 CONFERENTE R$ 1.902,70 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.883,51 AJUDANTE GERAL R$ 1.883,51 GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.754,52 GERENTE OPERACIONAL R$ 2.597,00
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
Com o reajustamento concedido na Cláusula Quarta, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de 2026, inclusive. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Com o reajustamento previsto nesta Cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n° 8.880/94 e n° 10.192/2002, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 90 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO- MULTA PELO NÃO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA- BASE - DIFERENÇA SALARIAL - ARTIGO 9º
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO LIBERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- e mais 78…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.