Convenção Coletiva
Registro MTE MT000269/2026 · Solicitação MR034659/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E PISOS SALARIAIS
Fica convencionado que Para os Trabalhadores contratados a partir de 1o de Maio de 2026 serão obedecidos os Pisos Salariais Mínimos de: 1o = INICIANTE : - Todo trabalhador que não tenha nenhum registro na CTPS. PISO SALARIAL : R$. 1.621,00 (mil seiscentos e vinte um reais ) 2o =AJUDANTE/AUXILIAR:- Todo trabalhador que não tenha profissionalização especifica nas funções superiores na categoria. PISO SALARIAL: R$. R$. 1.633,65 (mil seiscentos e trinta e três reias e sessenta e cinco centavos) 3o = OFICIAL: - Todo trabalhador que exerça atividade profissional especifica comprovada para a respectiva função na categoria. PISO SALARIAL : R$. R$ 1.924,90 (mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) 4o = ENCARREGADO: - Todo trabalhador que exerça atividades especificas no comando de equipes de trabalho e que detenham poder de mando sobre outros trabalhadores do seu respectivo setor. PISO SALARIAL : R$. 2.554,81 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A critério de cada empresa, poderão ser criadas funções intermediárias, como meio-oficial, por exemplo, levando-se em conta o nível de profissionalização do trabalhador e grau de responsabilidade exigido pela função que o mesmo desempenha, com remuneração intermediária de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da diferença entre Ajudante e Oficial. PARÁGRAFO SEGUNDO: - Os trabalhadores auxiliares/ajudantes que forem transferidos dentro da empresa para funções de apoio administrativo terão seus salários negociados com a empresa, respeitando-se o piso e o percentual de reajuste convencionado para a função que vier ocupar (sendo ajudante oficial ou encarregado) se for o caso, respeitando-se o período de experiência para adaptação na nova função. PARÁGRAFO TERCEIRO: - Todo trabalhador contratado como iniciante, só poderá permanecer nesta função por no máximo 90 (noventa) dias, após o qual deverá ser classificado caso não tenha seu contrato rescindido. PARÁGRAFO QUARTO: - PRÊMIOS O empregador poderá, a seu critério, implementar políticas de pagamento de Prêmios por desempenho do funcionário no trabalho superior aos negociados nesta Convenção, podendo ser de periodicidade mensal, não sendo computados para fins salariais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os Trabalhadores contratados até 30/04/2026 o Reajuste mínimo será de 4 % (Quatro por cento), retroativos a 1º de Maio de 2.026. Para os Trabalhadores contratados à partir de 1o de Maio de 2.026 serão obedecidos os Pisos mínimos especificados na PRESENTE CONVENÇÃO: PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1o de maio de 2025 e antes da homologação deste instrumento, conforme o caso, com exceção dos aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO: - Para as empresas que trabalham em regime de produção seja por tarefa, metragem ou que tenham esses acrescidos aos salários o reajuste descrito acima será calculado também sobre estes, aplicando o referido reajuste sobre a tabela vigente em 30/04/2026 e esses valores devem ser calculados mensalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: - O reajuste se aplica aos valores estabelecidos como referência para cálculo das remunerações variáveis para o regime de produção, tarefa ou medição. PARÁGRAFO QUARTO: - O reajuste não se aplica sobre valores de premiações extraordinárias estabelecidas e concedidas livremente pelas empresas em acordos coletivos e individuais de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial poderá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sob o salário, deduzindo de eventual valor de parcela de empréstimo consignado, caso a empresa opte por não fazer o adiantamento o pagamento da remuneração total do mês será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido conforme CLT, art. 459, § primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: - As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, recibos de pagamentos contendo a identificação da empresa, do trabalhador, discriminação dos valores pagos e descontos efetuados. PARÁGRAFO SEGUNDO: - O Empregado que no decorrer da quinzena de 1 a 15 de cada mês apresentar 05(cinco) ou mais faltas injustificadas não terá direito ao recebimento do Adiantamento descrito na presente cláusula.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRAU DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA ALIMENTAÇÃO/ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO MODALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROFISSIONALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CANTEIRO DE OBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE CELULAR NO AMBIENTE DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.