Acordo Coletivo

Registro MTE MS000240/2026 · Solicitação MR038860/2026 · registrado em 18/07/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Aquidauana/MS, Campo Grande/MS, Miranda/MS, Nova Alvorada do Sul/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Aquidauana/MS, Campo Grande/MS, Miranda/MS, Nova Alvorada do Sul/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa instituirá e observará piso salarial unificado, adotando como critério a preservação do poder aquisitivo de toda a categoria representada pelo Sindicato, e não poderá adotar um salário menor que R$ 1621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais). O aumento, linear para o ano de 2026 fica estipulado em 8%. Parágrafo primeiro: Fica acordado que o salário base dos Motoristas é de R$ 2430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais) Parágrafo segundo: O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo terceiro: O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, de forma integral ou proporcional aos dias efetivamente ocorridos em substituição, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo quarto: A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovante de pagamento mensal, fazendo constar discriminação das verbas pagas, com especificação das quantidades das horas extras, adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade e inclusive prêmios pagos em função de produtividade ou gratificação e descontos de qualquer natureza e valores referentes às contribuições para o FGTS E INSS.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA

A empresa concederá, mensalmente, cesta básica a todos os empregados, composta preferencialmente pelos seguintes produtos de boa qualidade: ITEM MERCADORIA EMBALAGEM QUANTIDADE A ARROZ TIPO 1 5 Kg 02 B FEIJÃO CARIOQUINHA 1 Kg 02 C AÇÚCAR CRISTAL 2 Kg 01 D FARINHA DE TRIGO 1 Kg 01 E ÓLEO DE SOJA 900 Ml 01 F SAL REFINADO 1K 01 G BOLACHA 500 g 01 H MACARRÃO 500 g 03 I EXTRATO DE TOMATE 190 g 01 J CAFÉ 500 g 01 K SABONETE 90 g 02 L SABÃO EM PÓ 500 g 01 M SABÃO BARRA (5 UN) 200 g 01 N LÃ DE AÇO 08 uni. 01 O PAPEL HIGIÊNICO 04 rolos 01 P CREME DENTAL 90 g 01 Q FARINHA MANDIOCA 500 g 02 Parágrafo primeiro: A empresa estará isenta da concessão do fornecimento da cesta básica ao trabalhador quando: A). Estiver em gozo de benefício previdenciário, sem natureza acidentária, por mais de três meses ou após um ano em caso de acidente de trabalho, e/ou tiver apresentado dois ou mais atestados médicos dentro do mesmo mês. B). No cumprimento do aviso prévio indenizado, desde que o funcionário receba o aviso prévio antes de completar a primeira quinzena do mês. C). Faltar injustificadamente ao trabalho por um dia no mês. Parágrafo segundo: Terão direito a cesta básica, a empregada mulher que estiver de licença maternidade, bem como o funcionário que estiver em gozo de férias. Parágrafo terceiro: A requisição para aquisição da cesta básica será entregue aos trabalhadores na dependência da empresa, junto com o pagamento dos salários de sua competência mensal. Parágrafo quarto: Os benefícios não se incorporam aos salários para qualquer efeito, inclusive previdenciários, nem geram direitos adquiridos em caso de rescisão.

CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE

A empresa fornecerá vale transporte aos seus empregados para o seu deslocamento até o local de trabalho e vice-versa, sempre que necessário. Parágrafo primeiro: É facultado à empresa efetuar, por questões de segurança e praticidade operacional pagamento do vale transporte em dinheiro.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE SAÚDE FAMILIAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO / REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - REUNIÕES / CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FUNÇÕES DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO INTERTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE ÉPOCA DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA LACTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.