Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000237/2026 · Solicitação MR034075/2026 · registrado em 18/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação,Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas eEngenharia Consultiva, do Plano da CNTI) , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação,Obras de Terraplanagem em Geral (Pontes, Portos, Canais, Barragem, Aeroporto, Hidrelétricas eEngenharia Consultiva, do Plano da CNTI) , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ressalvados os aumentos previstos em lei, os pisos salariais das diversas funções da categoria profissional, a partir de 1° de março de 2026 de acordo com este Acordo Coletivo de Trabalho, passarão a ter os seguintes valores mensais: Função Salário Trabalhador Aprendiz (qualquer função) R$ 1.578,72 Ajudante I R$ 1.696,24 Ajudante II R$ 1.841,84 Qualificado I R$ 2.259,92 Qualificado II R$ 2.597,92 Qualificado III-A R$ 2.766,40 Qualificado III-B R$ 4.019,60 Qualificado III-C R$ 4.269,20 Encarregado de Campo R$ 3.542,24 Ajudante I: Trabalhadores que executam serviços de apoio ou de natureza secundária para os quais não há necessidade de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, os quais são: Ajudante de Cozinha, Continuo, Copeiro, Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Zelador etc. Ajudante II: Trabalhadores que, embora não necessitem de conhecimento, atributo ou habilidade específicos, desempenham tarefa de ajuda aos trabalhadores de natureza-fim, auxiliando as atividades desenvolvidas pelos profissionais qualificados I e II, os quais são: Abastecedor, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de Soldador, Ajudante de Torneiro, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção e Ajudante de Encanador. Qualificado I: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimentos,atributos ou habilidade específicos, porém não sendo exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista Veículos Leve (até 4.000kg), Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfáltica Manual, Borracheiro, Marteleteiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro, Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Bob Cat, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro e Cozinheiro. Qualificado II: Trabalhadores que desempenham tarefas para as quais são necessários conhecimento, atributo ou habilidade específicos, sendo ainda exigidos documentos que formalmente os habilitem para tais atividades, os quais são: Motorista de Veículo Pesado, Operador de Acabadora de Asfalto (Vibroacabadora), Operador de Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retroescavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator Esteira, Operador de Fresadora, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Máquina Pesada e Lubrificador. Qualificado III-A: Trabalhadores que desempenham as seguintes funções: Blaster (Cabo de Fogo),Isolador, Jatista, Lixador, Op. Grampo/Trilho/Dormente, Op. Guindaste 25t, Op. de Sondagem, Op.Guindauto (munck). Qualificado III-B: Trabalhadores que desempenham as seguintes funções: Caldeireiro, Eletricista Industrial, Eletricista Força e Controle, Encanador Industrial II, Instrumentista calibrado, Laminador, Mecânico Ajustador, Mec. Manutenção, Montador de Andaime, Montador de Estrutura, Op. Basculante Fora de Estrada, Op. Guindaste telescópio até 50T, Soldador ER/RX Carvoeiro, Soldador e Torneiro Mecânico. Qualificado III-C: Trabalhadores que desempenham as seguintes funções: Caldereiro Abraman, e demaisfunções Abraman, Mestre de Obras, Soldador Tig/Mi., Op. de Guidaste telescópio acima de 50T. Parágrafo Primeiro:Fica assegurada a classificação automática para ajudante II, sendo-lhe devido todos os direitos estabelecidos neste Acordo, ao trabalhador contratado como Ajudante que tenha completado 01(um)ano nesta função, contado a partir da assinatura do presente Acordo, conforme Plano de cargos e Carreiras da empresa. Parágrafo Segundo: Os valores descritos no caput desta cláusula referem-se ao piso salarial mínimo decada uma das funções. A empresa pode, a seu critério, praticar valores superiores aos estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários praticados acima da tabela mínima serão reajustados em 4% (quatro por cento), de forma linear, à todas as funções, retroativo ao mês de 1º de março de 2026, incidente sobre o holerite de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas nos dias úteis, dentre os quais se incluem os sábados, serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), o qual deverá ser calculado com base no valor da hora-normal. Em caso de banco de horas, as horas extras que não forem compensadas, dentro do prazo fixado para que o fossem, serão remuneradas, exceto nos casos de compensação que deverão ser remuneradas com adicional de 60% sobre a hora normal. Parágrafo Primeiro:As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com adicional de 50%(cinquenta por cento) até a 2ª (segunda) hora extra e com adicional de 70% (setenta por cento) acima da 2ª(segunda) hora extra. As horas extras realizadas aos domingos ou feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) desde que não tenha sido concedida a correspondente folga compensatória, ficando desde já autorizada a convocação dos empregados para trabalharem nestes dias(domingos/feriados). A folga compensatória poderá ser exercida posteriormente ao dia de repouso semanal remunerado ou feriado trabalhado. Parágrafo Segundo:A empresa fornecerá alimentação gratuita aos empregados que forem escalados para prestação de serviços extraordinários, o que não configurara salário in natura e ocorrerá da seguinte forma: a) Até 3 (três) horas de serviço extraordinário será fornecido um lanche, ou, b) Acima de quatro horas de serviço extraordinário será fornecida uma refeição. Parágrafo Terceiro:Todas as horas extras habitualmente pagas, calculadas pelo seu número médio, deverão ser integradas ao salário do empregado e repercutirão no pagamento de férias, décimo terceiro(13º), repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósitos no FGTS e contribuição previdenciária. Parágrafo Quarto: Fica autorizada a realização de horas extraordinárias pelos empregados que exercem atividades insalubres, independentemente de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A jornada extraordinária deverá respeitar os limites legais e acordados, observar as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, sendo devidos os adicionais legais e convencionais aplicáveis, inclusiveo adicional de insalubridade, quando cabível.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.