Acordo Coletivo
Registro MTE MS000235/2026 · Solicitação MR031668/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial para todos os integrantes da categoria profissional de R$ R$ 2.216,50 (Dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) por mês em 01 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será concedido, na data de 1º de agosto de 2025, um reajuste de 5,13% (cinco, treze por cento) para todos os empregados ativos na data de 31 de julho de 2025, exceto, para os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente Sênior, Gerente, Coordenador, Especialista, Consultor, Executivos e Médico do Trabalho, vigentes na data de 31 de julho de 2025. Parágrafo 1º : Para os cargos expressamente excepcionados nesta cláusula, fica convencionado que a Empresa poderá praticar condições diferenciadas, através de política própria de remuneração, podendo inclusive, os índices que reajustam referidos salários serem inferiores ao índice mencionado nesta cláusula, já que os contratos de trabalho desses profissionais são regidos pela mencionada política. Parágrafo 2º: Para os profissionais que forem transferidos de outras Unidades do Grupo Empresarial Sylvamo, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, o reajuste de salário será proporcional a 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados dentro do mês, em cada unidade.
CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE
Fica convencionado que a empresa poderá praticar, condições diferenciadas para os cargos, vigentes na data de 31 de julho de 2025, de Presidente, Vice-Presidente, Diretor, Gerente Sênior, Gerente, Coordenador, Especialista, Consultor, Executivo e Médico, no que se refere à cláusula de reajuste salarial, conforme exceção já prevista na cláusula 4ª, acima, bem como às cláusulas do Abono Anual Desvinculado do Salário e da Ajuda Alimentação – PAT, através de política própria de remuneração da empresa, considerando que os contratos de trabalho desses profissionais são regidos pela mencionada política.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - LEI DE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO E EFETIVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ANUAL DESVINCULADO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERI…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.